Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851896-95.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Alexandro Moura Cândido em face de Consórcio Roma, na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude contratual. Afirmou que, atraído por publicidade nas redes sociais, acreditou estar firmando contrato de financiamento de veículo, quando, em realidade, foi inserido em grupo de consórcio, com condições substancialmente diversas das que lhe haviam sido ofertadas, inclusive com adulteração de sua renda declarada. Aduziu que efetuou o pagamento de R$ 9.927,24 a título de entrada, acreditando tratar-se do início do financiamento. Ao perceber a natureza diversa do contrato, tentou rescindi-lo, sem êxito. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a abstenção da ré de realizar cobranças e de proceder à negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, embora o autor tenha trazido narrativa de suposta fraude contratual e juntado documentos referentes ao pagamento realizado, não há, nesta fase inicial, elementos robustos que permitam aferir, de modo seguro, a verossimilhança das alegações, especialmente quanto à alegada adulteração contratual ou vício de consentimento. O contrato apresentado, ainda que questionado, é instrumento particular regularmente assinado, cuja invalidade depende de análise aprofundada de provas documentais e eventualmente testemunhais, de modo que não se revela possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a ocorrência de dolo, erro essencial ou prática comercial abusiva. Ressalte-se que o deferimento da tutela pleiteada, consistente em impedir eventuais cobranças e restrições de crédito, pressupõe a demonstração inequívoca de ilicitude na contratação ou de abuso na cobrança, o que, por ora, não se evidencia. O perigo de dano alegado (possibilidade de negativação) também não se mostra iminente, diante da ausência de comprovação de que haja efetiva inscrição em curso ou comunicação prévia nesse sentido. Assim, a análise da validade do negócio jurídico e da eventual responsabilidade civil da ré demanda contraditório e dilação probatória, o que inviabiliza o deferimento da medida excepcional ora postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora desta decisão. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. Cumpra-se com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO