Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROMOVIDO:
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO Pessoa que deve ser citada/intimada: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO No endereço AV ANIBAL RIBEIRO VAREJAO, 1210, BL 3 A AP 402, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - 54430-350; D E S P A C H O
Carta precatória - 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 FONE: ( ) PROCESSO Nº 0800028-96.2020.8.15.0241 ASSUNTO PROCESSUAL: [Contratos Bancários] PROMOVENTE:
Vistos, etc. Valendo este despacho como Carta Precatória, DEPREQUE-SE ao MM. Juízo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - PE_, (...) 1.Expeça-se carta precatória com a finalidade de citar a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC, acrescida de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba essa que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado, nos termos do art. 827, § 1o, do CPC. 2. Caberá ao Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado, e independentemente de nova decisão, penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito atualizado, dos juros, das custas processuais e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto com a intimação da parte executada, nos termos do 829, § 1o, do CPC. 3. Caso o Oficial de Justiça encontre obstáculos ao cumprimento da sua função ou julgue necessário para garantir a integridade física, desde logo, fica autorizado auxilio de força policial, bastando esta decisão como meio requisitório para tanto. Em sendo penhorado bens imóveis, deverá ser, também, intimado o cônjuge da parte devedora, bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, CPC. 4. Eventuais embargos devem ser oposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 c/c 915 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (hum por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5. Efetivada a penhora e avaliação de bens e, independentemente de nova decisão, deverá o exequente se manifestar, no prazo de cinco (05) dias, devendo requerer o de direito. DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Intimem-se. Cumpra-se.(...). Na resposta, fazer referência ao número do processo. Monteiro(PB) data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito