Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. J. D. S., MARCOS ANTONIO JUVINO DA SILVA, EDNEIDE VIRGOLINO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE QUEIMADAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-30.2017.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I. RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por G. J. D. S., menor devidamente representada por seus genitores, MARCOS ANTÔNIO JUVINO DA SILVA E EDNEIDE VIRGOLINO DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, buscando a reparação de sequelas visuais permanentes supostamente decorrentes da omissão e da demora do serviço público de saúde em fornecer o tratamento cirúrgico essencial e urgente para sua condição de catarata congênita bilateral. A parte autora narra, em sua exordial (Id. 9041804), que, sendo portadora da grave deficiência visual, necessitava de intervenção cirúrgica imediata para evitar a perda total da visão, mas que, diante da inércia administrativa, seus pais tiveram de promover uma Ação Civil Pública (processo nº 0002926-39.2014.815.0981), na qual foi deferida medida liminar em 02 de dezembro de 2014, com prazo exíguo de cinco dias para cumprimento. A despeito da ordem judicial, os procedimentos teriam sido efetivamente realizados apenas em julho de 2015 no olho esquerdo e em setembro de 2015 no olho direito, quando a menor contava com aproximadamente três anos e meio de idade. Em decorrência dessa mora, a requerente foi diagnosticada com "Visão subnormal de ambos os olhos" (CID 10 H54.2), o que se traduz, segundo a peça vestibular, na perda de quase toda a visão. Os pedidos formulados consistem na condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por danos estéticos na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, por fim, pensão vitalícia mensal equivalente a três salários-mínimos, em razão da incapacidade laboral permanente. O Estado da Paraíba apresentou Contestação (Id. 15157116), alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica de transação em audiência de conciliação. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, argumentando que a falha, caso existente, seria exclusiva do Município de Queimadas, que assumiu a condução das diligências, e, de forma subsidiária, atribuiu a culpa pela perda da "janela crítica" do desenvolvimento visual aos próprios genitores, por terem ajuizado a ação com mais de dois anos após o nascimento, quando a intervenção deveria ocorrer até os três meses de vida da criança. Subsidiariamente, impugnou o quantum indenizatório e o pleito de pensão vitalícia, dada a possibilidade de inserção de deficientes visuais no mercado de trabalho. O Município de Queimadas, após tentativas de conciliação frustradas, ofereceu suas manifestações, alinhando-se à tese da ausência de nexo causal e da irrazoabilidade dos valores pleiteados, destacando os esforços administrativos iniciais e a restrição orçamentária para custear procedimentos privados, que teriam motivado a peregrinação até a solução junto ao Sistema Único de Saúde. Após a fase probatória, foi deferida a realização de perícia médica oftalmológica, nomeada a Dra. Aline Paiva (Id. 79670865), que apresentou seu Laudo (Id. 84837865) e a Complementação (Id. 109028779). O laudo pericial confirmou a condição da autora (cegueira legal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo), o diagnóstico de catarata congênita bilateral e a realização da cirurgia aos três anos de idade. Apesar de reconhecer que a intervenção precoce aumenta a probabilidade de sucesso (taxa de boa visão em cerca de 40%-51% em casos de cirurgia após os três anos), a expert concluiu que não era possível precisar o nexo causal entre a demora de alguns meses após a judicialização (dezembro de 2014 a julho de 2015) e o desfecho visual atual, indicando a existência de outros fatores limitantes, como a superação do período mais crítico do desenvolvimento visual (três meses de vida), o que não autorizaria afirmar que o dano final seria exclusivamente ou predominantemente atribuível à mora estatal. As partes apresentaram alegações finais (Id. 126252875, Id. 126673950 e Id. 127492170), ratificando suas posições, com a autora insistindo na aplicação da teoria da perda de uma chance e na responsabilidade objetiva do Estado em face do descumprimento da ordem judicial e da omissão prolongada desde o nascimento. É o relato pormenorizado do que se faz relevante para a decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar e da Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos Antes de adentrar no exame meritório, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde, conforme o disposto no artigo 23, inciso II, e o artigo 196, ambos da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao longo de sua jurisprudência, consolidou o entendimento de que as ações e serviços de saúde de todas as complexidades integram uma rede única e hierarquizada, cabendo a qualquer dos entes federados fornecer o tratamento de que o cidadão necessita, o que justifica a manutenção do Estado da Paraíba e do Município de Queimadas no polo passivo da presente demanda em regime de litisconsórcio passivo facultativo e solidário. Nessa perspectiva, as alegações de defesa do Estado, que buscam atribuir a exclusiva responsabilidade ao Município por ter assumido inicialmente a condução administrativa, não afastam a sua legitimidade passiva, uma vez que a solidariedade implica que o adimplemento pode ser integralmente exigido de qualquer um dos devedores, caso a responsabilidade venha a ser reconhecida. A articulação logística interna do Sistema Único de Saúde é matéria que não pode ser oposta ao cidadão para eximir o dever constitucional genérico de garantir acesso à saúde, entretanto, a solidariedade na organização do sistema não se confunde com a presunção de nexo causal em todo e qualquer evento danoso. 2.2. Da Natureza da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão do Serviço Público de Saúde A controvérsia central reside na correta aplicação do regime de responsabilidade civil do Estado em casos de omissão, como é o caso de demora na prestação de serviço de saúde essencial. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a teoria do risco administrativo. No entanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias tendem a mitigar o rigor da objetividade quando se trata de omissão estatal genérica. A responsabilidade por omissão (falha do serviço, ou faute du service) exige a comprovação da culpa, ensejando, portanto, um regime de responsabilidade subjetiva ou, em uma perspectiva mais moderna, de responsabilidade objetiva atenuada pela necessidade de prova de que a omissão foi ilícita e específica. Em ambos os casos, a parte autora ostenta o ônus processual de demonstrar a conduta omissiva ou culposa (a falha no dever legal de agir), o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão identificada e o resultado lesivo. A mera existência de um resultado desfavorável, por mais lamentável que seja, não é suficiente para configurar a responsabilidade do Estado, sendo imprescindível a demonstração cabal do elo causal entre a inação e o prejuízo alegado. 2.3. A Causa de Pedir e o Regime de Prioridade Absoluta da Criança É crucial pautar o julgamento sob a ótica do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, consagrados na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). O acesso à saúde, em especial para a menor de idade, não se trata de uma mera prestação discricionária, mas de um imperativo constitucional que impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de agir com presteza e diligência maximizadas. Todavia, este princípio fundamental não desincumbe a parte autora do ônus de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (omissiva ou comissiva), o dano e o nexo de causalidade. A defesa dos réus sustenta que a perda da "janela crítica" do timing cirúrgico ocorreu antes mesmo da judicialização, imputando aos próprios genitores a demora na busca por tratamento. Argumenta que a intervenção para catarata congênita deveria ocorrer até os três meses de vida da criança para ter maior probabilidade de sucesso, e a menor G. J. D. S. foi diagnosticada apenas aos oito meses e a ação judicial foi ajuizada somente quando ela contava com mais de dois anos. Embora não se possa exigir de um casal humilde o conhecimento técnico para identificar uma condição congênita silenciosa, nem a capacidade de gerir o complexo sistema de saúde, o fato é que a patologia da autora, por sua própria natureza, impõe desafios significativos independentemente da presteza do serviço. As informações do laudo pericial apontam para a superação do período crítico de desenvolvimento visual (os primeiros três meses de vida) como um fator determinante para o prognóstico desfavorável, muito antes da efetivação da liminar judicial. Assim, embora a omissão na celeridade do atendimento, após a judicialização, seja um ponto a ser considerado, ela não pode, por si só, ser presumida como a única ou principal causa do desfecho trágico, ante a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem que a atuação estatal, no período que lhe era imputável, teria alterado substancialmente o quadro clínico final. 2.4. Da Análise do Nexo Causal e a Aplicação da Teoria da Perda de uma Chance O ponto de maior debate e complexidade reside na definição do nexo causal. A perícia técnica, embora tenha reconhecido que quanto mais precoce o procedimento cirúrgico, maior a chance de recuperação visual, foi categórica ao afirmar que não era possível precisar que a cirurgia, se realizada em dezembro de 2014 (em cumprimento à liminar) em vez de julho/setembro de 2015, teria garantido a recuperação integral da visão da menor. A incerteza médica baseia-se na superação do período crítico (três meses) e na existência de outros fatores limitantes inespecíficos. A expert não conseguiu estabelecer, com o grau de certeza exigido para a imputação da responsabilidade civil, que o atraso de alguns meses na efetivação da cirurgia após a concessão da liminar foi a causa determinante ou preponderante para a cegueira legal e a visão subnormal da autora. Diante dessa incerteza técnica e da impossibilidade de se estabelecer, com precisão absoluta, que a omissão estatal foi a causa eficiente da cegueira legal e da visão subnormal, este Juízo não pode socorrer-se da Teoria da Perda de uma Chance (perte d'une chance) de forma a inverter o ônus da prova ou imputar a responsabilidade sem um liame causal demonstrado. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige que a oportunidade perdida seja real, séria e dotada de considerável probabilidade de êxito, e que a omissão ou ação do réu tenha sido a causa dessa perda. No presente caso, a perícia não permitiu afirmar que, mesmo que a cirurgia tivesse sido realizada de forma mais célere após a concessão da liminar, o resultado final seria substancialmente diferente ou que a oportunidade de um prognóstico melhor era tão real e séria a ponto de justificar a indenização com base nesta teoria. A superação da janela terapêutica mais crítica (até os três meses de idade) ocorreu independentemente da ação ou omissão dos réus no período pós-judicialização, e a prova técnica não vinculou o dano final de forma inequívoca ao atraso específico atribuído ao Estado. A incerteza médica, expressa na conclusão pericial, de que "não era possível precisar o nexo causal", impede a formação de juízo de convicção acerca da efetiva relação entre a conduta dos réus (o atraso no cumprimento da liminar) e o desfecho visual da menor. A responsabilidade civil, mesmo em casos de omissão e mesmo em face de direitos fundamentais, exige a demonstração de um nexo causal concreto e provado, e não apenas de uma possibilidade remota ou mera conjectura. A taxa de sucesso mencionada pela perita (40%-51% para cirurgias após os três anos), embora represente uma chance, não foi associada de forma conclusiva a um período de atraso específico atribuível aos réus que tenha substancialmente alterado esse percentual já naturalmente reduzido em virtude da idade avançada da criança no momento da intervenção. Portanto, a ausência de prova suficiente do nexo causal entre a conduta omissiva específica imputada aos réus e o dano experimentado pela autora inviabiliza a condenação sob a égide da responsabilidade civil. 2.5. Do Dano Moral e do Dano Estético Apesar do profundo sofrimento e das inegáveis limitações impostas à menor G. J. D. S. em razão de sua condição de saúde, o reconhecimento do dano moral e do dano estético, para fins de indenização civil, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes (ainda que omissiva) e o prejuízo sofrido. Conforme exaustivamente debatido no item anterior, a prova pericial não logrou estabelecer, com a clareza necessária, que as sequelas visuais permanentes e as demais afetações emocionais e estéticas são consequência direta e preponderante da omissão específica dos réus, particularmente no período de atraso após a judicialização. A condição congênita da catarata, aliada à tardia intervenção para além da janela crítica (três meses de idade), conforme a própria perícia aponta, coloca em xeque a vinculação causal exclusiva ou mesmo predominante com a alegada mora estatal. Ainda que o nistagmo seja uma sequela objetiva e permanente, e as limitações visuais sejam inquestionáveis, a impossibilidade de afirmar que tais condições teriam sido evitadas ou significativamente mitigadas por uma atuação diversa dos réus no lapso temporal questionado, impede a imputação da responsabilidade civil por danos morais e estéticos. A dor, a angústia e o prejuízo estético, embora lamentáveis, não podem ser juridicamente atribuídos aos réus na ausência de nexo causal devidamente comprovado, não bastando para tanto a mera falha genérica na prestação do serviço de saúde, sem a prova do liame indissociável com o dano específico alegado. 2.6. Da pensão vitalícia O pleito de pensão vitalícia (dano material futuro) é regido pela necessidade de demonstração da inabilitação total ou da redução da capacidade laborativa, conforme o artigo 950 do Código Civil. Embora a autora ostente cegueira legal em um olho e baixa visão no outro (o que configura deficiência visual grave), a pretensão de pensão vitalícia com base na inaptidão total para o trabalho futuro carece de certeza plena do nexo causal com a falha estatal, conforme a cautelosa conclusão pericial. A doença, por sua natureza congênita e severa, já impunha um prognóstico reservado, mesmo com o tratamento ideal. Adicionalmente, a legislação atual oferece mecanismos de inclusão e reserva de mercado para pessoas com deficiência visual, tornando a inaptidão absoluta e total, para fins de pensionamento, uma hipótese incerta. Ademais, como já fundamentado, a ausência de prova do nexo causal entre a alegada omissão dos réus e a condição final da autora inviabiliza o reconhecimento de qualquer reparação de cunho material, incluindo a pensão vitalícia. O prejuízo material futuro, para ser indenizável, deve decorrer diretamente da conduta lesiva imputada, o que não foi demonstrado nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por G. J. D. S., menor representada por seus pais, Marcos Antônio Juvino da Silva e Edneide Virgolino da Silva, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados. Condeno a parte autora, G. J. D. S., ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (Id. 9229137), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito