Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804812-28.2020.8.15.0141.
REQUERIDO: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. INTERDIÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE READEQUAÇÃO DOS PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: Rua Rodrigues de Aquino_**, s/n, - até 401/402, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-030 PARTE PROMOVIDA: Nome: ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Buqueirão, s/n, zona rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA, curadora de MANUEL ALVES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Constou na petição inicial que MANUEL ALVES DE OLIVEIRA é portador de deficiência e reside com os genitores José Alves de Oliveira e Olívia Alves de Oliveira, tendo sua irmã Roseane Alves de Oliveira como curadora. Constou que foi noticiado ao Ministério Público através de relatório emitido pelo CREAS – Polo Santa Cruz, que o curatelado se encontrava em estado de necessidade, em razão de não receber o repasse de seu benefício previdenciário que é administrado pela curadora. Segundo a inicial, os valores não estavam sendo revertidos em benefício do curatelado. Consignou-se que o CREAS tentou contato com a curadora, mas nem os próprios pais souberam informar onde ela reside ou outra forma de se obter contato com Roseane Alves de Oliveira. Diante de tais constatações, o Ministério Público requereu a substituição da curatela, nomeando, em caráter definitivo, Olívia Alves de Oliveira como curadora de Manuel Alves de Oliveira Devidamente citada, a demandada registrou contestação no ID 83576018, onde arguiu que está exercendo de fato a curatela. Alegou que a genitora de Manuel Alves de Oliveira não possui condições de exercer o encargo. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Foi realizado estudo social (ID 109634243). O Ministério Público, então, apresentou parecer onde opinou pelo indeferimento dos próprios pedidos (ID 125272462). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, não assiste razão à promovente. Relembro que com a inicial não foi juntada prova da interdição de Manuel Alves de Oliveira. Após ser intimado para juntar a sentença que decretou a interdição, o Ministério Público não atendeu à determinação e requereu a notificação do cartório para juntar cópia da certidão de nascimento, diligência que foi deferida, restando a certidão acostada no ID 45090529. Na certidão não há averbação da interdição. O feito prosseguiu e em nenhum momento foi corrigida a marcha processual ou mesmo os pedidos. Em parecer final, o próprio Ministério Público, que ajuizou a demanda, formulou a seguinte conclusão “(...) não vislumbra razões que justifiquem a substituição da curatela neste momento, razão pela qual se manifesta pela IMPROCEDÊNCIA da ação, com a nomeação da Sra. Roseane Alves de Oliveira para exercer a curatela de Manoel Alves de Oliveira, pelas razões acima esposadas”. Ocorre que não há que se falar em substituição de curador, eis que não há comprovação da interdição. Ainda que entenda ser possível a readequação dos pedidos para o que de fato seria necessário (interdição de Manuel Alves de Oliveira), observei que durante os cinco anos de tramitação, nenhuma das partes assim o fez, sanando as omissões sobre a necessidade de interdição, expondo os motivos pelos quais deve ser realizada a interdição ou mesmo requerendo a realização de perícia para comprovar a incapacidade. Portanto, o indeferimento dos pedidos autorais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.045,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.