Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0800884-74.2021.8.15.0031 Polo Ativo: SEVERINO LUIS GONZAGA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Seguro] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – CÁLCULOS – CONCORDÂNCIA DAS PARTES – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Extinção da Execução Vistos etc. SEVERINO LUIS GONZAGA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada impugnou a execução. Autos remetidos à contadoria judicial a fim de apurar os valores devidos, observando os parâmetros do acórdão e os descontos comprovados Id n. 85453433. O exequente e o executado concordaram com os cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, homologo os cálculos judiciais e fixo o valor da obrigação de pagar em R$ 5.829,44, e com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma PIX-BRB, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato (Id nº111785781). Outrossim, determino que seja transferido o valor excessivo de R$ 989,25, em favor do executado, que deverá indicar conta bancária. Custas judiciais adimplidas. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. Alagoa Grande, 17 de outubro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito