Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801238-58.2017.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Não havendo, por ora, análise de eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal ante sua manifestação (ID 113191656) e dos documentos acostados pela parte autora (ID 110931271 e seguintes), necessário se faz o prosseguimento do feito. Compulsando os autos, foi determinada a perícia ante a divergência dos laudos apresentados, conforme constatado no ID 55752127. No entanto, a parte autora requereu a realização de inspeção judicial in loco e também da perícia. Entretanto, verifica-se que a controvérsia dos autos exige conhecimento técnico específico da área de engenharia. A inspeção judicial, prevista no art. 481 do CPC, destina-se à constatação direta de fatos pelo magistrado, quando possível, sem a necessidade de conhecimentos especializados. No presente caso, entretanto, o objeto da lide demanda análise técnica especializada, razão pela qual não se mostra adequada a realização de inspeção judicial pelo Juízo. Assim, indefiro o pedido de inspeção judicial, porquanto a avaliação dos danos e a quantificação do prejuízo dependem de perícia técnica, a ser realizada por profissional habilitado. Diante das divergências constatadas nos laudos anteriormente apresentados, determino a realização da perícia a fim de que seja dirimida a controvérsia acerca do valor dos danos. Quanto aos honorários, estes serão fixados em R$ 540,58, conforme Ato da Presidência do TJPB nº 16/2025. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão recolhidos pelo Tribunal de Justiça. Oficie-se requisitando requisitando reserva orçamentária. Intime-se o perito anteriormente designado para se manifestar sobre a aceitação ou não dos honorários acima fixados. Com a aceitação, cumpra-se todo o teor da decisão de ID 56317916, caso ainda não o tenho feito. Não havendo aceitação ou não se manifestando nos autos, cumpra-se o que se segue: Nomeie-se perito da área da engenharia dentre os que estão cadastrados perante o TJPB, intimando-o para informar se aceita o encargo, escusar-se do encargo, desde que decline MOTIVO LEGÍTIMO, bem como cientificando-o que o pagamento dos honorários ocorrerá ao final do processo. Prazo de 15 dias. Com a nomeação do perito e aceitação do encargo, intime-se as partes para, em 15 dias, cumprirem o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Quanto aos honorários, estes serão fixados em R$ 540,58, conforme Ato da Presidência do TJPB nº 16/2025. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão recolhidos pelo Tribunal de Justiça. Oficie-se requisitando requisitando reserva orçamentária. Aportado nos autos os quesitos das partes, deverá a escrivania encaminhar eletronicamente para o(a) perito(a), a fim de que designe dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Deve o(a) expert apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil. Devendo, ainda, assegurar aos assistentes das partes, acaso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itabaiana, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito