Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Agravado: ANTONIO ELPIDIO DIAS Advogado: FELIPE MONTEIRO DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que aplicou multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. O agravante sustentou ausência de intimação válida e a alegada satisfação da obrigação, o que tornaria a penalidade desproporcional e geradora de enriquecimento sem causa. O efeito suspensivo foi concedido liminarmente. Posteriormente, sobreveio decisão no juízo de origem reconhecendo o adimplemento da obrigação antes da imposição da multa, com consequente revogação da penalidade, arquivamento dos autos e extinção do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão já revogada pelo juízo de origem no curso do processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da decisão agravada pelo próprio juízo de origem, com reconhecimento expresso da satisfação da obrigação e extinção do cumprimento de sentença, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a superveniência de sentença ou decisão posterior que afaste os efeitos da interlocutória impugnada implica a prejudicialidade do recurso anteriormente interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: A revogação da decisão interlocutória agravada pelo juízo de origem configura perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado. A superveniência de decisão no feito principal que resolve integralmente a controvérsia torna inútil a pretensão recursal anteriormente formulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.154.403/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.04.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806418-53.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Vistos Etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor da causa. O agravante alegou ausência de intimação válida para o cumprimento da obrigação e afirmou que a obrigação de fazer já havia sido cumprida, razão pela qual a multa seria desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa (Id. 34040753). Foi atribuído efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da penalidade até o julgamento definitivo do recurso (Id. 34473476), Contrarrazões não apresentadas (Id. 35164806). Parecer da Procuradoria de Justiça sem manifestação de mérito por ausência de interesse (Id.35743271). Sobreveio, entretanto, decisão no processo de origem reconhecendo que o valor executado já havia sido quitado em 22/05/2024, antes das deliberações que impuseram a multa, o que levou à revogação da decisão que a fixara, com intimação das partes, verificação de custas e posterior arquivamento dos autos (113310550). É o relatório. Decido. Constata-se que a decisão impugnada foi expressamente revogada pelo juízo de origem, de modo que resta configurada a perda superveniente do objeto, diante da ausência de interesse recursal e da inutilidade da pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:: “O Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.” ( AgInt nos EDcl no AREsp 2.154.403/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/04/2023). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR 02