Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0825803-95.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "3) Concessão da Tutela De Urgência Inaudita Altera Parte para a suspensão da cobrança e proibição do corte do fornecimento de água;" Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Compulsando todo o acervo probatório dos autos, é fato incontroverso que a fatura do mês de novembro de 2024 encontram-se bem acima da média de consumo de água no imóvel nos meses anteriores, que desde outubro de 2017 registra um consumo faturado de 12m³ ao mês. Do mesmo modo, resta claro que o único débito existente no imóvel refere-se ao mês em exame, ou seja,
trata-se de débito pretérito Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que “corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC”. (REsp. 1.663.459/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017. Negritado). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. (...). 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017). Desse modo, considerando que, em princípio, resta provado que a parte autora se encontra adimplente com o consumo atual do serviço prestado pela CAGEPA, assim como dada a natureza essencial do serviço de fornecimento de água, entendo que resta evidenciada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, igualmente entendo presente, dado que, por se tratar de serviço essencial, a demora na análise da medida poderá ocasionar a suspensão do fornecimento de água e, por conseguinte, acarretar diversos transtornos e prejuízos à parte autora. Por fim, se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Diante do exposto, demonstrado os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CAGEPA se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel em exame em razão do débito de novembro de 2024 e suspensão da cobrança, sob pena de multa diária e demais sanções legais. Intimem-se as partes do teor desta decisão, advertindo a parte promovida para o exato cumprimento da tutela de urgência ora deferida, sob pena de multa e demais cominações cíveis e penais cabíveis. Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJEC. Na hipótese de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Considerando a decisão proferida no acórdão de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0805623-47.2025.8.15.0000, Tema n.º 17, que trata da definição da tese acerca da competência para o processamento e julgamento das ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a CAGEPA - Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, determino a suspensão do presente feito, até que se ultime o julgamento do referido IRDR. Cumpra-se, com as devidas anotações. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito