Procedimento Comum CívelPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 252.365,04
Órgão julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 00:05
Publicado Decisão em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME - CNPJ: 14.960.500/0001-80 (AUTOR)
12/05/2026, 07:45
Expedição de Outros documentos.
12/05/2026, 07:45
Conclusos para despacho
28/04/2026, 17:01
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 00:27
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã
22/02/2026, 21:35
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 10:56
Publicado Decisão em 12/12/2025.
12/12/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801668-42.2025.8.15.0021 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária].
Vistos, etc. DEFIRO a prorrogação do prazo requerida. DITO isto, renove-se por mais quinze dias o prazo determinado por decisão precedente. Decorrido, o prazo, em não sendo recolhidas as custas, CANCELE-SE a distribuição independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUÍZ(A) DE DIREITO
11/12/2025, 00:00
Deferido o pedido de
10/12/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 09:54
Conclusos para despacho
14/11/2025, 09:27
Documentos
Decisão
•12/05/2026, 07:45
Decisão
•12/05/2026, 07:45
12/05/2026, 07:45
Conclusos para despacho
28/04/2026, 17:01
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 00:27
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã
22/02/2026, 21:35
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 10:56
Publicado Decisão em 12/12/2025.
12/12/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801668-42.2025.8.15.0021 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária].
Vistos, etc. DEFIRO a prorrogação do prazo requerida. DITO isto, renove-se por mais quinze dias o prazo determinado por decisão precedente. Decorrido, o prazo, em não sendo recolhidas as custas, CANCELE-SE a distribuição independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUÍZ(A) DE DIREITO
11/12/2025, 00:00
Deferido o pedido de
10/12/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 09:54
Conclusos para despacho
14/11/2025, 09:27
Juntada de
14/11/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 13:45
Publicado Decisão em 21/10/2025.
21/10/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801668-42.2025.8.15.0021 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME. em face do Município de Caaporã. Nos termos da Súmula 481 do STJ, no entanto, a concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza. Nesse sentido é o que dispõe o § 3º, art. 99, do CPC. Para provar a impossibilidade de recolhimento de custas por uma pessoa jurídica, a empresa deve apresentar documentos que comprovem sua precária situação financeira, como balanço patrimonial e DRE recentes, extratos bancários. Ao contrário das pessoas físicas, não há presunção de hipossuficiência para as pessoas jurídicas, exigindo-se uma prova concreta da incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. Assim, intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO