Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO CAVALCANTE LTDA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:29
Decorrido prazo de CICERA PATRICIA GAMBARRA DANTAS em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA BRITO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:40
Arquivado Definitivamente15/12/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 18:20
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 00:33
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 00:33
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801635-02.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FF MILLION IMPORTACOES E CONSULTORIA LTDA em face de IGOR NASCIMENTO CAVALCANTE LTDA e RENAILTON OLIVEIRA LIMA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), oriunda de um contrato para aquisição e nacionalização de equipamentos. Devidamente citados, os réus opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 115034849), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da empresa autora para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como a incompatibilidade do rito monitório com os princípios norteadores deste microssistema processual. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 127385051), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. As questões processuais suscitadas são suficientes para a extinção do processo sem resolução do mérito. Da Ilegitimidade Ativa A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece um rol taxativo de legitimados para figurar no polo ativo das demandas. O art. 8º, § 1º, da referida lei, prevê que somente as pessoas físicas capazes, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem propor ação perante o Juizado Especial. No caso em tela, a parte autora, FF MILLION IMPORTACOES E CONSULTORIA LTDA, qualifica-se como sociedade empresária limitada, não se enquadrando como pessoa física. Além disso, a autora não comprovou sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, requisito indispensável para litigar no microssistema dos Juizados, conforme o Enunciado 135 do FONAJE. A ausência dessa qualificação específica acarreta a sua ilegitimidade ativa. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se extrai do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO FISCAL DA AUTORA QUE A EXCLUI DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º 1º, IV, DA LEI 9.099/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, ATINENTE A PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) não tem legitimidade, conforme a disposto no art. 8º, 1º, IV, da Lei 9.099/95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que somente estão legitimadas para propor ação nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas que comprovarem sua natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional. Ademais, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida da condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, conforme primeira parte do Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO)." (TJ-BA - Recurso Inominado: 0037499-34.2022.8.05.0001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/11/2023). Portanto, por não se enquadrar nas hipóteses legais, a parte autora é carecedora de legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Ademais, cumpre registrar a absoluta incompatibilidade do procedimento monitório com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 tem como pilares a celeridade, a simplicidade e a informalidade, estabelecendo um rito próprio e concentrado, que não comporta a aplicação de procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Enunciado 8 do FONAJE é categórico ao dispor que: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. A Ação Monitória, disciplinada a partir do art. 700 do CPC, é, por sua natureza, um procedimento especial. Sua estrutura, que envolve a expedição de mandado de pagamento, a possibilidade de oposição de embargos com suspensão da eficácia do mandado e a conversão do mandado em título executivo judicial, diverge fundamentalmente do rito célere e simplificado previsto para os Juizados. Dessa forma, a opção da parte autora pelo Juizado Especial Cível e a ação monitória revelam uma incompatibilidade insanável, que obsta o regular prosseguimento do feito. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora e da incompatibilidade do rito eleito. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 2. Após as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 17 de novembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801635-02.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FF MILLION IMPORTACOES E CONSULTORIA LTDA em face de IGOR NASCIMENTO CAVALCANTE LTDA e RENAILTON OLIVEIRA LIMA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), oriunda de um contrato para aquisição e nacionalização de equipamentos. Devidamente citados, os réus opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 115034849), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da empresa autora para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como a incompatibilidade do rito monitório com os princípios norteadores deste microssistema processual. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 127385051), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. As questões processuais suscitadas são suficientes para a extinção do processo sem resolução do mérito. Da Ilegitimidade Ativa A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece um rol taxativo de legitimados para figurar no polo ativo das demandas. O art. 8º, § 1º, da referida lei, prevê que somente as pessoas físicas capazes, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem propor ação perante o Juizado Especial. No caso em tela, a parte autora, FF MILLION IMPORTACOES E CONSULTORIA LTDA, qualifica-se como sociedade empresária limitada, não se enquadrando como pessoa física. Além disso, a autora não comprovou sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, requisito indispensável para litigar no microssistema dos Juizados, conforme o Enunciado 135 do FONAJE. A ausência dessa qualificação específica acarreta a sua ilegitimidade ativa. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se extrai do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO FISCAL DA AUTORA QUE A EXCLUI DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º 1º, IV, DA LEI 9.099/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, ATINENTE A PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) não tem legitimidade, conforme a disposto no art. 8º, 1º, IV, da Lei 9.099/95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que somente estão legitimadas para propor ação nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas que comprovarem sua natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional. Ademais, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida da condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, conforme primeira parte do Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO)." (TJ-BA - Recurso Inominado: 0037499-34.2022.8.05.0001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/11/2023). Portanto, por não se enquadrar nas hipóteses legais, a parte autora é carecedora de legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Ademais, cumpre registrar a absoluta incompatibilidade do procedimento monitório com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 tem como pilares a celeridade, a simplicidade e a informalidade, estabelecendo um rito próprio e concentrado, que não comporta a aplicação de procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Enunciado 8 do FONAJE é categórico ao dispor que: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. A Ação Monitória, disciplinada a partir do art. 700 do CPC, é, por sua natureza, um procedimento especial. Sua estrutura, que envolve a expedição de mandado de pagamento, a possibilidade de oposição de embargos com suspensão da eficácia do mandado e a conversão do mandado em título executivo judicial, diverge fundamentalmente do rito célere e simplificado previsto para os Juizados. Dessa forma, a opção da parte autora pelo Juizado Especial Cível e a ação monitória revelam uma incompatibilidade insanável, que obsta o regular prosseguimento do feito. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora e da incompatibilidade do rito eleito. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 2. Após as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 17 de novembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801635-02.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FF MILLION IMPORTACOES E CONSULTORIA LTDA em face de IGOR NASCIMENTO CAVALCANTE LTDA e RENAILTON OLIVEIRA LIMA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), oriunda de um contrato para aquisição e nacionalização de equipamentos. Devidamente citados, os réus opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 115034849), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da empresa autora para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como a incompatibilidade do rito monitório com os princípios norteadores deste microssistema processual. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 127385051), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. As questões processuais suscitadas são suficientes para a extinção do processo sem resolução do mérito. Da Ilegitimidade Ativa A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece um rol taxativo de legitimados para figurar no polo ativo das demandas. O art. 8º, § 1º, da referida lei, prevê que somente as pessoas físicas capazes, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem propor ação perante o Juizado Especial. No caso em tela, a parte autora, FF MILLION IMPORTACOES E CONSULTORIA LTDA, qualifica-se como sociedade empresária limitada, não se enquadrando como pessoa física. Além disso, a autora não comprovou sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, requisito indispensável para litigar no microssistema dos Juizados, conforme o Enunciado 135 do FONAJE. A ausência dessa qualificação específica acarreta a sua ilegitimidade ativa. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se extrai do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO FISCAL DA AUTORA QUE A EXCLUI DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º 1º, IV, DA LEI 9.099/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, ATINENTE A PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) não tem legitimidade, conforme a disposto no art. 8º, 1º, IV, da Lei 9.099/95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que somente estão legitimadas para propor ação nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas que comprovarem sua natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional. Ademais, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida da condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, conforme primeira parte do Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO)." (TJ-BA - Recurso Inominado: 0037499-34.2022.8.05.0001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/11/2023). Portanto, por não se enquadrar nas hipóteses legais, a parte autora é carecedora de legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Ademais, cumpre registrar a absoluta incompatibilidade do procedimento monitório com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 tem como pilares a celeridade, a simplicidade e a informalidade, estabelecendo um rito próprio e concentrado, que não comporta a aplicação de procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Enunciado 8 do FONAJE é categórico ao dispor que: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. A Ação Monitória, disciplinada a partir do art. 700 do CPC, é, por sua natureza, um procedimento especial. Sua estrutura, que envolve a expedição de mandado de pagamento, a possibilidade de oposição de embargos com suspensão da eficácia do mandado e a conversão do mandado em título executivo judicial, diverge fundamentalmente do rito célere e simplificado previsto para os Juizados. Dessa forma, a opção da parte autora pelo Juizado Especial Cível e a ação monitória revelam uma incompatibilidade insanável, que obsta o regular prosseguimento do feito. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora e da incompatibilidade do rito eleito. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 2. Após as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 17 de novembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 08:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais17/11/2025, 22:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo17/11/2025, 22:05
Conclusos para julgamento16/11/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 21:13
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 21:11
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 20:19
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho MONITÓRIA (40) 0801635-02.2024.8.15.0631 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição (id. 114842942), a parte autora alegou o decurso do prazo para apresentação de embargos pelos réus e requereu a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, o mandado de citação deve conter, de forma clara e precisa, a indicação do prazo legal para o oferecimento da defesa cabível, sob pena de nulidade do ato, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1355001/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013). No caso em exame, verifica-se que o mandado de citação consignou o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação dos embargos à ação monitória. Assim, ainda que o art. 701 do CPC estabeleça o prazo de 15 (quinze) dias úteis, deve prevalecer, no caso concreto, o prazo indicado no mandado, em respeito à boa-fé processual e à confiança legítima da parte citada. Dessa forma, diante da indicação expressa de prazo de 30 (trinta) dias, entendo que a oposição dos embargos deve ser considerada tempestiva, uma vez que o aviso de recebimento da citação foi juntado aos autos em 06/06/2025 (id. 114071398) e a impugnação foi protocolada em 05/07/2025 (id. 115034849). Intime-se o postulante sobre os embargos monitórios manejados pelo promovido (id 115034849). Prazo de 15 dias. Após, tragam-me os presentes autos conclusos para sentença. JUAZEIRINHO, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/10/2025, 11:35
Expedição de Outros documentos.19/10/2025, 11:35
Outras Decisões19/10/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente19/10/2025, 11:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória05/07/2025, 22:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/06/2025, 11:33
Conclusos para decisão18/06/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 10:29
Decorrido prazo de RENAILTON OLIVEIRA LIMA em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 03:04
Decorrido prazo de IGOR NASCIMENTO CAVALCANTE LTDA em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:52
Juntada de entregue (ecarta)06/06/2025, 04:25
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 11:05
Expedição de Carta.09/05/2025, 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MONITÓRIA (40)09/05/2025, 10:08
Outras Decisões13/03/2025, 13:06
Conclusos para decisão03/03/2025, 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/12/2024, 16:55
Distribuído por sorteio09/12/2024, 16:55