Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802095-14.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por M.G.S.A. representada por sua genitora EDIVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA, qualificada nos autos em desfavor de GABRIEL DE ARAÚJO SILVA, ora genitor da menor. Acostados aos autos estão a inicial, instruída com a procuração devidamente outorgada (id. n°123278732); comprovante de residência conforme endereço declarado na procuração (id. n° 123278734); registro de nascimento (id. n° 123227247); documentos pessoais da representante legal (id. n° 123227248) e contrato de prestação de serviços advocatícios (id. n°123227245). Narra a inicial que a menor se encontra submetida a privações e vulnerabilidades socioeconômicas, vez que o Promovido a abandonou materialmente, deixando-a completamente sem condições de subsistência. Ademais, afirma que a gleba familiar da genitora não reúne condições de dar vida digna à infante, especialmente pelo fato desta encontra-se desempregada. Em resumo, requereu os benefícios da gratuidade judiciária; a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e a condenação do Promovido ao pagamento de alimentos definitivos, para a garantia da subsistência digna da menor. Pois bem. Inicialmente, em relação à concessão da assistência judiciária gratuita, convém esclarecer que, apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo. Ocorre que, por vislumbrar que “O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima.”, os requisitos devem ser observados pela própria parte, in casu, pessoa em desenvolvimento, o que demonstra, em regra, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (STJ. 3ª Turma. REsp 1807216-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 - Info 664). Fundamentada no entendimento jurisprudencial de que a hipossuficiência capaz de gerar direito à gratuidade de justiça é da parte autora da ação, menores incapazes, e não de sua representante legal, no caso de ação de alimentos, é notória a incapacidade econômica dos menores. Assim, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 6º do Código de Processo Civil. Ademais, como é cediço, os alimentos estão submetidos a controle judicial quanto à extensão, conteúdo e forma de prestação, devendo ser fixados com observância do trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade, atendendo às necessidades dos alimentandos e às possibilidades do alimentante, respeitando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao artigo 1.694 do Código Civil. Neste quesito, a Promovente não trouxe aos autos elementos que possam mensurar os gastos mensais da menor capaz de embasar a devida fixação proporcional dos valores. Embora a necessidade da menor seja presumida, a ausência de comprovação das despesas mensais inviabiliza a análise para sua fixação. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, verificados o vício acima exposto, intime-se o(a) advogado(a) da parte Promovente para emendar a inicial em um prazo de 15 (quinze) dias, apresentando relação dos gastos mensais da menor, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC. SOLEDADE, 16 de outubro de 2025. ANDREIA SILVA MATOS Juiz(a) de Direito