Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0862846-66.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Nos exatos termos dos §1º do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo legal esclarece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Pois bem, em consulta ao PJe, verifica-se que a presente ação (autuada em 10/2025) é idêntica à ação de n.º 0871189-22.2023.8.15.2001 (autuada em 12/2023), que tramitou perante o juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, com sentença já transitada em julgado. Sobre tal constatação, imperioso registrar que o ajuizamento de ações repetidas tem sido uma prática reiterada por vários causídicos, comportamento que destoa da finalidade social do direito de acesso à justiça e que implica na qualidade e na capacidade da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário para a solução dos conflitos. Cabe mencionar, ainda, que tal conduta, configurada como litigância abusiva, além de outras, vêm sendo veementemente combatidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, conforme Recomendação n.º 159/2023 e Recomendação Conjunta n.º 01/2024, respectivamente. Isto posto, configurada a coisa julgada, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso V, do CPC, que prevê a extinção do feito sem a resolução do mérito, podendo o juiz reconhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante §3º do mesmo dispositivo legal. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Diante do exposto, reconhecida a coisa julgada, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei n.º 12.153/2019). Considerando a existência de indícios de prática de litigância abusiva, encaminhe informações à Seccional da Ordem dos Advogados da Paraíba para ciência e adoção de providências que entender cabíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito