Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273
EXECUTADO: OLIMPIO PEDRO DA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863799-30.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial (Cotas Condominiais), relativo ao período de 01/01/2022 a 01/07/2025, todavia, nos autos do Processo de Execução Extrajudicial n.º 0805851-67.2024.8.15.2001, que tramitou pelo 4º Juizado Especial Cível, e extinta por inexistência de bens penhoráveis, verifica-se o período de 01/10/2022 a 01/01/2024. Com efeito, a sentença extintiva da execução, pela inexistência de bens penhoráveis, não faz coisa julgada material, cabendo a parte promover a execução mediante o requerimento de medidas executórias não perseguidas, obedecendo ao prazo prescricional. Sobre o tema, colho jurisprudência. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE USO DO SISTEMA SNIPER. SISTEMA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJ-PR 00014676920098160101 Jandaia do Sul, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2024). Da mesma forma, existindo continuidade de débitos de trato sucessivo, é desnecessária a propositura de nova ação, bastando, tão somente, a inclusão das parcelas na execução. Nesse sentido, colho jurisprudência. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Notadamente, evidencia-se a ausência de interesse processual, o que conduz a extinção do feito, cumprindo ao exequente promover a execução nos autos do processo sobredito, perante o 4º Juizado Especial Cível, obedecendo ao prazo prescricional.
Ante o exposto, face à ausência do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito