Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSE GERSON DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0001602-39.2012.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, convertida em execução, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSE GERSON DA SILVA. O exequente, por meio da petição ID 124872332, informou a este Juízo que a parte executada liquidou integralmente o débito objeto da lide, com base nas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.995/2024. Diante da satisfação da obrigação, o exequente manifestou a ausência superveniente de interesse processual e requereu a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, bem como a liberação de restrições, baixa em órgãos de proteção ao crédito, desentranhamento dos títulos e imputação das custas à parte executada. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente. Conforme noticiado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 124872332), a parte executada procedeu à liquidação integral do débito, o que configura a satisfação da obrigação. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Uma vez cumprida a obrigação, cessa o interesse processual do credor em prosseguir com a demanda executiva. A extinção da execução, por sua vez, deve ser declarada por sentença, conforme preceitua o artigo 925 do mesmo diploma legal. As providências requeridas pelo exequente, como o levantamento de restrições patrimoniais, a baixa em órgãos de proteção ao crédito e o desentranhamento dos títulos, são consectários lógicos da extinção da execução pelo pagamento, visando a restaurar o status quo ante e a higidez do crédito do executado. Quanto às custas e despesas processuais, aplica-se o princípio da causalidade. A necessidade de ajuizamento da ação e de instauração da fase executiva decorreu da inadimplência inicial do executado. Assim, mesmo com o pagamento superveniente, a responsabilidade pelas custas e despesas processuais recai sobre quem deu causa à instauração do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pagamento noticiado pelo exequente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Inexistem restrições a serem levantadas. Condeno a parte executada, JOSE GERSON DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e despesas remanescentes, em observância ao princípio da causalidade, a qual suspendo em virtude da justiça gratuita deferida neste momento. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicos. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito