Conclusos para despacho24/02/2026, 11:44
Decorrido prazo de ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:48
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 23:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/02/2026, 20:26
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-92.2021.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em face de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP, INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA – IPCEP (FILIAL) e ESTADO DA PARAÍBA, partes já devidamente qualificadas. Relata a parte autora, em síntese, que participou de procedimento licitatório promovido pela organização social ora ré, na modalidade concorrência, do tipo menor preço global, cujo objeto consistia no fornecimento de alimentação destinada a servidores, estagiários, residentes, visitantes, acompanhantes, pacientes e pessoas autorizadas da ré, no Hospital de Mamanguape, incluindo a cessão de área para instalação e utilização dos maquinários e equipamentos necessários à execução do serviço. A empresa autora sagrou-se vencedora do certame, tendo sido firmado contrato com prazo inicial de 12 (doze) meses. Ao término desse período, foi apresentada proposta de renovação por igual lapso temporal, a qual foi aceita pela autora. Findo o segundo período contratual, houve nova renovação, novamente pelo prazo de 12 (doze) meses. Ocorre que a ré passou a ser alvo de investigação conduzida pela Polícia Civil do Estado, no âmbito da denominada “Operação Calvário”, voltada à apuração de irregularidades em contratos por ela celebrados. Em razão disso, o Governo do Estado da Paraíba nomeou interventores para os hospitais então administrados pela ré, dentre eles o Hospital de Mamanguape. Com a chegada do interventor, a empresa autora foi informada de que não haveria mais necessidade de renovação do contrato em vigor. Não obstante, sustenta a parte autora que permaneceram em aberto pagamentos referentes a notas fiscais com vencimento nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, bem como valores relativos ao saldo de estoque e de gás, os quais teriam sido retidos em decorrência do ato de intervenção. Acrescenta que as tentativas de recebimento pela via administrativa restaram infrutíferas, razão pela qual pleiteia o pagamento das prestações vencidas, bem como, em caráter liminar, a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade de seu direito. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido, contudo, reduzido o valor das custas processuais, com possibilidade de parcelamento, decisão posteriormente mantida pelo TJPB. Iniciado o pagamento das parcelas das custas, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando-se, na sequência, a citação dos promovidos. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A outra parte promovida, embora regularmente citada, conforme se verifica da juntada do aviso de recebimento, deixou de apresentar contestação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Eis o que basta relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Analisando o presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do art. 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os arts. 485 e 487 do diploma processual. Logo, não sendo hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de saneamento. Pois bem. Diante da ausência de apresentação de contestação pela primeira ré, embora regularmente citada, decreto a sua revelia, ressalvando-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. No que concerne à contestação apresentada pelo Estado da Paraíba, especialmente quanto às preliminares suscitadas, passo à análise. Em relação à alegação de inépcia da petição inicial, embora o ente estatal sustente a inexistência, nos autos, de contrato firmado entre a parte autora e o Estado da Paraíba, entendo que tal argumento não merece prosperar. Com efeito, não há no caderno processual contrato celebrado diretamente entre a autora e o Estado, até porque este foi integrado à lide sob o fundamento de eventual responsabilidade subsidiária, restando claro que a contratação se deu entre a autora e a primeira ré. A possibilidade de responsabilização subsidiária (legitimidade passiva) do Estado decorre do fato de a primeira ré ser qualificada como organização social (OS), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.637/98, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Público para celebrar parcerias e gerir serviços não exclusivos do Estado, a exemplo da área da saúde, mediante contrato de gestão. Assim, embora inexistente contrato entre o Estado e a parte autora, há contrato de gestão celebrado entre o Estado da Paraíba e a organização social IPCEP. Nesse contexto, a IPCEP não integra a Administração Pública, direta ou indireta, possuindo autonomia na gestão do serviço, porquanto não celebrou contrato administrativo com o Estado, mas sim contrato de gestão, conforme já destacado. Todavia, o Estado permanece como titular do serviço público de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, razão pela qual o contrato de gestão não o exime do dever de fiscalização da execução dos serviços, circunstância que afasta, em tese, a exclusão automática de sua responsabilidade. Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.637/98, segundo o qual “a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada”. Nesse panorama, considerando que o ente estatal não nega a existência do contrato celebrado entre a parte autora e a primeira ré, tampouco a alegada inadimplência, impende registrar que eventuais problemas da organização social com seus fornecedores não afastam, em um juízo inicial, a responsabilidade do Estado, sobretudo porque este se sub-rogou nos contratos em razão da intervenção, além de já lhe competir, anteriormente, a atribuição de fiscalizar as atividades desempenhadas. Ademais, não há, até o presente momento, prova efetiva nos autos acerca da realização dessa fiscalização. Quanto à alegação de prescrição, entendo que os argumentos expendidos pelo Estado são genéricos, limitando-se à menção de diversos dispositivos legais, sem a devida especificação do lapso temporal que fundamentaria a prescrição alegada. Ademais, considerando que as supostas prestações venceram no ano de 2019 e que a presente ação foi ajuizada em 2021, não se verifica, prima facie, o decurso de prazo prescricional apto a amparar a preliminar suscitada.
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e declaro o processo saneado. Prosseguindo-se com o feito e visando à melhor compreensão da dinâmica dos fatos, INTIMEM-SE as partes, inclusive acerca da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada, inclusive quanto à necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, com a advertência de que requerimentos genéricos, bem como diligências inúteis ou meramente protelatórias, serão indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-92.2021.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em face de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP, INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA – IPCEP (FILIAL) e ESTADO DA PARAÍBA, partes já devidamente qualificadas. Relata a parte autora, em síntese, que participou de procedimento licitatório promovido pela organização social ora ré, na modalidade concorrência, do tipo menor preço global, cujo objeto consistia no fornecimento de alimentação destinada a servidores, estagiários, residentes, visitantes, acompanhantes, pacientes e pessoas autorizadas da ré, no Hospital de Mamanguape, incluindo a cessão de área para instalação e utilização dos maquinários e equipamentos necessários à execução do serviço. A empresa autora sagrou-se vencedora do certame, tendo sido firmado contrato com prazo inicial de 12 (doze) meses. Ao término desse período, foi apresentada proposta de renovação por igual lapso temporal, a qual foi aceita pela autora. Findo o segundo período contratual, houve nova renovação, novamente pelo prazo de 12 (doze) meses. Ocorre que a ré passou a ser alvo de investigação conduzida pela Polícia Civil do Estado, no âmbito da denominada “Operação Calvário”, voltada à apuração de irregularidades em contratos por ela celebrados. Em razão disso, o Governo do Estado da Paraíba nomeou interventores para os hospitais então administrados pela ré, dentre eles o Hospital de Mamanguape. Com a chegada do interventor, a empresa autora foi informada de que não haveria mais necessidade de renovação do contrato em vigor. Não obstante, sustenta a parte autora que permaneceram em aberto pagamentos referentes a notas fiscais com vencimento nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, bem como valores relativos ao saldo de estoque e de gás, os quais teriam sido retidos em decorrência do ato de intervenção. Acrescenta que as tentativas de recebimento pela via administrativa restaram infrutíferas, razão pela qual pleiteia o pagamento das prestações vencidas, bem como, em caráter liminar, a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade de seu direito. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido, contudo, reduzido o valor das custas processuais, com possibilidade de parcelamento, decisão posteriormente mantida pelo TJPB. Iniciado o pagamento das parcelas das custas, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando-se, na sequência, a citação dos promovidos. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A outra parte promovida, embora regularmente citada, conforme se verifica da juntada do aviso de recebimento, deixou de apresentar contestação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Eis o que basta relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Analisando o presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do art. 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os arts. 485 e 487 do diploma processual. Logo, não sendo hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de saneamento. Pois bem. Diante da ausência de apresentação de contestação pela primeira ré, embora regularmente citada, decreto a sua revelia, ressalvando-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. No que concerne à contestação apresentada pelo Estado da Paraíba, especialmente quanto às preliminares suscitadas, passo à análise. Em relação à alegação de inépcia da petição inicial, embora o ente estatal sustente a inexistência, nos autos, de contrato firmado entre a parte autora e o Estado da Paraíba, entendo que tal argumento não merece prosperar. Com efeito, não há no caderno processual contrato celebrado diretamente entre a autora e o Estado, até porque este foi integrado à lide sob o fundamento de eventual responsabilidade subsidiária, restando claro que a contratação se deu entre a autora e a primeira ré. A possibilidade de responsabilização subsidiária (legitimidade passiva) do Estado decorre do fato de a primeira ré ser qualificada como organização social (OS), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.637/98, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Público para celebrar parcerias e gerir serviços não exclusivos do Estado, a exemplo da área da saúde, mediante contrato de gestão. Assim, embora inexistente contrato entre o Estado e a parte autora, há contrato de gestão celebrado entre o Estado da Paraíba e a organização social IPCEP. Nesse contexto, a IPCEP não integra a Administração Pública, direta ou indireta, possuindo autonomia na gestão do serviço, porquanto não celebrou contrato administrativo com o Estado, mas sim contrato de gestão, conforme já destacado. Todavia, o Estado permanece como titular do serviço público de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, razão pela qual o contrato de gestão não o exime do dever de fiscalização da execução dos serviços, circunstância que afasta, em tese, a exclusão automática de sua responsabilidade. Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.637/98, segundo o qual “a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada”. Nesse panorama, considerando que o ente estatal não nega a existência do contrato celebrado entre a parte autora e a primeira ré, tampouco a alegada inadimplência, impende registrar que eventuais problemas da organização social com seus fornecedores não afastam, em um juízo inicial, a responsabilidade do Estado, sobretudo porque este se sub-rogou nos contratos em razão da intervenção, além de já lhe competir, anteriormente, a atribuição de fiscalizar as atividades desempenhadas. Ademais, não há, até o presente momento, prova efetiva nos autos acerca da realização dessa fiscalização. Quanto à alegação de prescrição, entendo que os argumentos expendidos pelo Estado são genéricos, limitando-se à menção de diversos dispositivos legais, sem a devida especificação do lapso temporal que fundamentaria a prescrição alegada. Ademais, considerando que as supostas prestações venceram no ano de 2019 e que a presente ação foi ajuizada em 2021, não se verifica, prima facie, o decurso de prazo prescricional apto a amparar a preliminar suscitada.
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e declaro o processo saneado. Prosseguindo-se com o feito e visando à melhor compreensão da dinâmica dos fatos, INTIMEM-SE as partes, inclusive acerca da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada, inclusive quanto à necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, com a advertência de que requerimentos genéricos, bem como diligências inúteis ou meramente protelatórias, serão indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-92.2021.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em face de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP, INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA – IPCEP (FILIAL) e ESTADO DA PARAÍBA, partes já devidamente qualificadas. Relata a parte autora, em síntese, que participou de procedimento licitatório promovido pela organização social ora ré, na modalidade concorrência, do tipo menor preço global, cujo objeto consistia no fornecimento de alimentação destinada a servidores, estagiários, residentes, visitantes, acompanhantes, pacientes e pessoas autorizadas da ré, no Hospital de Mamanguape, incluindo a cessão de área para instalação e utilização dos maquinários e equipamentos necessários à execução do serviço. A empresa autora sagrou-se vencedora do certame, tendo sido firmado contrato com prazo inicial de 12 (doze) meses. Ao término desse período, foi apresentada proposta de renovação por igual lapso temporal, a qual foi aceita pela autora. Findo o segundo período contratual, houve nova renovação, novamente pelo prazo de 12 (doze) meses. Ocorre que a ré passou a ser alvo de investigação conduzida pela Polícia Civil do Estado, no âmbito da denominada “Operação Calvário”, voltada à apuração de irregularidades em contratos por ela celebrados. Em razão disso, o Governo do Estado da Paraíba nomeou interventores para os hospitais então administrados pela ré, dentre eles o Hospital de Mamanguape. Com a chegada do interventor, a empresa autora foi informada de que não haveria mais necessidade de renovação do contrato em vigor. Não obstante, sustenta a parte autora que permaneceram em aberto pagamentos referentes a notas fiscais com vencimento nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, bem como valores relativos ao saldo de estoque e de gás, os quais teriam sido retidos em decorrência do ato de intervenção. Acrescenta que as tentativas de recebimento pela via administrativa restaram infrutíferas, razão pela qual pleiteia o pagamento das prestações vencidas, bem como, em caráter liminar, a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade de seu direito. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido, contudo, reduzido o valor das custas processuais, com possibilidade de parcelamento, decisão posteriormente mantida pelo TJPB. Iniciado o pagamento das parcelas das custas, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando-se, na sequência, a citação dos promovidos. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A outra parte promovida, embora regularmente citada, conforme se verifica da juntada do aviso de recebimento, deixou de apresentar contestação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Eis o que basta relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Analisando o presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do art. 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os arts. 485 e 487 do diploma processual. Logo, não sendo hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de saneamento. Pois bem. Diante da ausência de apresentação de contestação pela primeira ré, embora regularmente citada, decreto a sua revelia, ressalvando-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. No que concerne à contestação apresentada pelo Estado da Paraíba, especialmente quanto às preliminares suscitadas, passo à análise. Em relação à alegação de inépcia da petição inicial, embora o ente estatal sustente a inexistência, nos autos, de contrato firmado entre a parte autora e o Estado da Paraíba, entendo que tal argumento não merece prosperar. Com efeito, não há no caderno processual contrato celebrado diretamente entre a autora e o Estado, até porque este foi integrado à lide sob o fundamento de eventual responsabilidade subsidiária, restando claro que a contratação se deu entre a autora e a primeira ré. A possibilidade de responsabilização subsidiária (legitimidade passiva) do Estado decorre do fato de a primeira ré ser qualificada como organização social (OS), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.637/98, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Público para celebrar parcerias e gerir serviços não exclusivos do Estado, a exemplo da área da saúde, mediante contrato de gestão. Assim, embora inexistente contrato entre o Estado e a parte autora, há contrato de gestão celebrado entre o Estado da Paraíba e a organização social IPCEP. Nesse contexto, a IPCEP não integra a Administração Pública, direta ou indireta, possuindo autonomia na gestão do serviço, porquanto não celebrou contrato administrativo com o Estado, mas sim contrato de gestão, conforme já destacado. Todavia, o Estado permanece como titular do serviço público de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, razão pela qual o contrato de gestão não o exime do dever de fiscalização da execução dos serviços, circunstância que afasta, em tese, a exclusão automática de sua responsabilidade. Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.637/98, segundo o qual “a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada”. Nesse panorama, considerando que o ente estatal não nega a existência do contrato celebrado entre a parte autora e a primeira ré, tampouco a alegada inadimplência, impende registrar que eventuais problemas da organização social com seus fornecedores não afastam, em um juízo inicial, a responsabilidade do Estado, sobretudo porque este se sub-rogou nos contratos em razão da intervenção, além de já lhe competir, anteriormente, a atribuição de fiscalizar as atividades desempenhadas. Ademais, não há, até o presente momento, prova efetiva nos autos acerca da realização dessa fiscalização. Quanto à alegação de prescrição, entendo que os argumentos expendidos pelo Estado são genéricos, limitando-se à menção de diversos dispositivos legais, sem a devida especificação do lapso temporal que fundamentaria a prescrição alegada. Ademais, considerando que as supostas prestações venceram no ano de 2019 e que a presente ação foi ajuizada em 2021, não se verifica, prima facie, o decurso de prazo prescricional apto a amparar a preliminar suscitada.
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e declaro o processo saneado. Prosseguindo-se com o feito e visando à melhor compreensão da dinâmica dos fatos, INTIMEM-SE as partes, inclusive acerca da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada, inclusive quanto à necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, com a advertência de que requerimentos genéricos, bem como diligências inúteis ou meramente protelatórias, serão indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-92.2021.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em face de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP, INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA – IPCEP (FILIAL) e ESTADO DA PARAÍBA, partes já devidamente qualificadas. Relata a parte autora, em síntese, que participou de procedimento licitatório promovido pela organização social ora ré, na modalidade concorrência, do tipo menor preço global, cujo objeto consistia no fornecimento de alimentação destinada a servidores, estagiários, residentes, visitantes, acompanhantes, pacientes e pessoas autorizadas da ré, no Hospital de Mamanguape, incluindo a cessão de área para instalação e utilização dos maquinários e equipamentos necessários à execução do serviço. A empresa autora sagrou-se vencedora do certame, tendo sido firmado contrato com prazo inicial de 12 (doze) meses. Ao término desse período, foi apresentada proposta de renovação por igual lapso temporal, a qual foi aceita pela autora. Findo o segundo período contratual, houve nova renovação, novamente pelo prazo de 12 (doze) meses. Ocorre que a ré passou a ser alvo de investigação conduzida pela Polícia Civil do Estado, no âmbito da denominada “Operação Calvário”, voltada à apuração de irregularidades em contratos por ela celebrados. Em razão disso, o Governo do Estado da Paraíba nomeou interventores para os hospitais então administrados pela ré, dentre eles o Hospital de Mamanguape. Com a chegada do interventor, a empresa autora foi informada de que não haveria mais necessidade de renovação do contrato em vigor. Não obstante, sustenta a parte autora que permaneceram em aberto pagamentos referentes a notas fiscais com vencimento nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, bem como valores relativos ao saldo de estoque e de gás, os quais teriam sido retidos em decorrência do ato de intervenção. Acrescenta que as tentativas de recebimento pela via administrativa restaram infrutíferas, razão pela qual pleiteia o pagamento das prestações vencidas, bem como, em caráter liminar, a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade de seu direito. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido, contudo, reduzido o valor das custas processuais, com possibilidade de parcelamento, decisão posteriormente mantida pelo TJPB. Iniciado o pagamento das parcelas das custas, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando-se, na sequência, a citação dos promovidos. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A outra parte promovida, embora regularmente citada, conforme se verifica da juntada do aviso de recebimento, deixou de apresentar contestação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Eis o que basta relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Analisando o presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do art. 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os arts. 485 e 487 do diploma processual. Logo, não sendo hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de saneamento. Pois bem. Diante da ausência de apresentação de contestação pela primeira ré, embora regularmente citada, decreto a sua revelia, ressalvando-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. No que concerne à contestação apresentada pelo Estado da Paraíba, especialmente quanto às preliminares suscitadas, passo à análise. Em relação à alegação de inépcia da petição inicial, embora o ente estatal sustente a inexistência, nos autos, de contrato firmado entre a parte autora e o Estado da Paraíba, entendo que tal argumento não merece prosperar. Com efeito, não há no caderno processual contrato celebrado diretamente entre a autora e o Estado, até porque este foi integrado à lide sob o fundamento de eventual responsabilidade subsidiária, restando claro que a contratação se deu entre a autora e a primeira ré. A possibilidade de responsabilização subsidiária (legitimidade passiva) do Estado decorre do fato de a primeira ré ser qualificada como organização social (OS), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.637/98, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Público para celebrar parcerias e gerir serviços não exclusivos do Estado, a exemplo da área da saúde, mediante contrato de gestão. Assim, embora inexistente contrato entre o Estado e a parte autora, há contrato de gestão celebrado entre o Estado da Paraíba e a organização social IPCEP. Nesse contexto, a IPCEP não integra a Administração Pública, direta ou indireta, possuindo autonomia na gestão do serviço, porquanto não celebrou contrato administrativo com o Estado, mas sim contrato de gestão, conforme já destacado. Todavia, o Estado permanece como titular do serviço público de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, razão pela qual o contrato de gestão não o exime do dever de fiscalização da execução dos serviços, circunstância que afasta, em tese, a exclusão automática de sua responsabilidade. Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.637/98, segundo o qual “a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada”. Nesse panorama, considerando que o ente estatal não nega a existência do contrato celebrado entre a parte autora e a primeira ré, tampouco a alegada inadimplência, impende registrar que eventuais problemas da organização social com seus fornecedores não afastam, em um juízo inicial, a responsabilidade do Estado, sobretudo porque este se sub-rogou nos contratos em razão da intervenção, além de já lhe competir, anteriormente, a atribuição de fiscalizar as atividades desempenhadas. Ademais, não há, até o presente momento, prova efetiva nos autos acerca da realização dessa fiscalização. Quanto à alegação de prescrição, entendo que os argumentos expendidos pelo Estado são genéricos, limitando-se à menção de diversos dispositivos legais, sem a devida especificação do lapso temporal que fundamentaria a prescrição alegada. Ademais, considerando que as supostas prestações venceram no ano de 2019 e que a presente ação foi ajuizada em 2021, não se verifica, prima facie, o decurso de prazo prescricional apto a amparar a preliminar suscitada.
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e declaro o processo saneado. Prosseguindo-se com o feito e visando à melhor compreensão da dinâmica dos fatos, INTIMEM-SE as partes, inclusive acerca da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada, inclusive quanto à necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, com a advertência de que requerimentos genéricos, bem como diligências inúteis ou meramente protelatórias, serão indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/12/2025, 11:22
Conclusos para despacho14/11/2025, 20:58
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/11/2025, 20:58
Decorrido prazo de ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:15
Publicado Despacho em 21/10/2025.21/10/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-92.2021.8.15.0231 DESPACHO Vistos, Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC). Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/10/2025, 22:01
Proferido despacho de mero expediente17/10/2025, 20:56
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:03
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 05:50
Conclusos para despacho03/06/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 19/02/2024 23:59.20/02/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 22:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/01/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/12/2023, 12:46
Juntada de informação13/12/2023, 12:53
Juntada de informação13/12/2023, 12:52
Juntada de Petição de contestação12/12/2023, 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2023, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela11/12/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição30/11/2023, 17:58
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 11:24
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 13:20
Juntada de provimento correcional16/08/2023, 22:44
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 13:12
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/06/2023, 12:37
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas02/05/2023, 16:59
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 18:14
Conclusos para despacho06/03/2023, 18:55
Juntada de Petição de informação31/01/2023, 11:40
Juntada de Petição de informação02/01/2023, 12:42
Juntada de Petição de informação23/11/2022, 18:12
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 22:05
Proferido despacho de mero expediente18/10/2022, 20:27
Conclusos para despacho16/10/2022, 21:55
Juntada de outros documentos18/07/2022, 09:36
Proferido despacho de mero expediente08/07/2022, 09:22
Conclusos para despacho30/06/2022, 22:32
Juntada de Petição de informações prestadas04/05/2022, 22:02
Expedição de Outros documentos.29/03/2022, 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.785.860/0001-88 (AUTOR).28/03/2022, 16:28
Conclusos para despacho09/09/2021, 13:37
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:33
Juntada de Petição de petição26/07/2021, 21:01
Expedição de Outros documentos.24/06/2021, 10:14
Juntada de Certidão24/06/2021, 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho15/06/2021, 20:26
Conclusos para despacho15/06/2021, 19:17
Proferido despacho de mero expediente15/06/2021, 19:17
Distribuído por sorteio08/03/2021, 22:21