Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0000955-27.2011.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Valor da Avaliação apresentada pelo Exequente em face do Auto de Avaliação de ID 91862781, elaborado pelo Oficial de Justiça (ID 107916890). O Exequente insurge-se contra os valores atribuídos aos imóveis penhorados, que totalizaram R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sendo o imóvel Cafundó avaliado em R$ 2.500,00, o imóvel Baixio Grande avaliado em R$ 2.500,00 e, por fim, o imóvel Pai João avaliado em R$ 3.500,00. Alega o impugnante que os valores estão equivocados e que a avaliação do Oficial de Justiça não detalhou a metodologia empregada, nem seguiu as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14.653-2). Para fundamentar sua impugnação, o Exequente anexa laudos técnicos elaborados por profissionais vinculados à instituição, que apontam valores substancialmente divergentes, quais sejam: (i) Imóvel Cafundó: R$ 71.906,54; (ii) Imóvel Baixio Grande: R$ 69.365,81 e; (iii) Imóvel Pai João: R$ 63.928,64. Requer, ao final, que seja adotado o valor total de R$ 205.200,99 (duzentos e cinco mil e duzentos reais e noventa e nove centavos), conforme os laudos anexados. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se uma considerável discrepância entre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ID 91862781) e os laudos técnicos apresentados pelo Exequente (IDs 107916895, 107916896, 107916897). A avaliação judicial totaliza R$ 8.500,00, enquanto a avaliação particular do banco alcança R$ 205.200,99. A principal fonte da divergência reside não apenas na metodologia, mas fundamentalmente na área dos imóveis. O Oficial de Justiça consignou em seu auto que as áreas foram informadas pelo próprio Executado, sendo Cafundó com "aproximadamente 2,5 hectares"; Baixio Grande com "aproximadamente 3,0 hectares" e Pai João com "aproximadamente 3,1 hectares". Por outro lado, os laudos técnicos do banco exequente, que afirmam seguir a metodologia comparativa de dados de mercado (ABNT), baseiam-se em áreas consideravelmente maiores, extraídas, em tese, dos registros dos imóveis, Cafundó com 8,00 hectares; Baixio Grande com 7,00 hectares e; Pai João com 4,86 hectares. Note-se que o próprio Oficial de Justiça, ao encerrar seu auto, ressalvou não ser perito e sugeriu que o trabalho "poderá ser melhor avaliado por um profissional da área visando não causar prejuízo a nenhuma das partes". Diante da flagrante divergência nos valores e, principalmente, nas áreas dos imóveis, sendo esta última uma questão objetiva que demanda análise documental (matrículas), e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, torna-se imprescindível a adoção de diligências e nova avaliação dos bens.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a adoção das seguintes diligências: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias atualizadas das certidões das matrículas dos imóveis penhorados, de modo a comprovar as áreas exatas e demais características registrárias de cada bem. 2. Com a juntada das certidões, expeça-se novo mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, observando as informações constantes nas matrículas. 3. Intime-se a exequente para recolher as diligências necessárias para realização do ato pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora por ausência de interesse e suspensão da execução. 4. No mesmo prazo deverá a exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo; 5. Após a nova avaliação, intime-se a exequente para manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou alienação judicial dos bens avaliados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se também o executado para ciência do laudo e, querendo, impugnar. 5. Decorrido o prazo sem impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual adjudicação ou designação de leilão. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Pombal, 17 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito