Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: EURIPEDES BALSANUFO DE SOUSA MELO SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0053039-41.2014.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Estado da Paraíba, representado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/PB), em desfavor de Eurípedes Balsanufo de Sousa Melo, objetivando a cobrança de R$ 3.471,35 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conforme o Acórdão APL-TC-00083/2011, prolatado no processo TC nº 02982/09, relativo à prestação de contas da Companhia Docas da Paraíba – exercício de 2008 O título executivo tem fundamento no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, que confere força executiva às decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa. A exequente, por meio de petição protocolada em 23/09/2025, informa e comprova o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. O art. 71, § 3º, da Constituição Federal, confere força executiva às decisões dos Tribunais de Contas quando resultam em imputação de débito ou multa, dispondo: “As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.” Tal dispositivo, de forma expressa, dispensa qualquer inscrição em dívida ativa ou ato administrativo adicional para tornar exigível o crédito. A Constituição, portanto, atribui eficácia plena e imediata a tais decisões, reconhecendo-lhes natureza de título executivo extrajudicial, revestindo-se de plena legitimidade formal e material. A Fazenda Estadual, na petição de ID nº 123867384, reconheceu expressamente que o débito foi integralmente quitado pelo executado, requerendo a extinção do feito. O pagamento do valor executado importa em satisfação integral da obrigação, configurando causa extintiva do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que a extinção por pagamento exige comprovação inequívoca da satisfação da obrigação, não podendo basear-se em mera presunção ou suposição. Aqui, a parte exequente efetivamente reconheceu e demonstrou o adimplemento. Assim, diante da comprovação do adimplemento e do requerimento da parte exequente, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 487, III, b, do CPC: Art. 924, II, do CPC/2015: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” E ainda: Art. 487, III, b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) b) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de qualquer das causas que extinguem o processo com resolução do mérito.” O reconhecimento, pela própria exequente, de que o débito foi adimplido em sua integralidade, demonstra o cumprimento voluntário da obrigação, esvaziando o objeto da lide e caracterizando causa extintiva com resolução do mérito. No caso, considerando que o pedido de extinção fundado no pagamento foi apresentado antes do prosseguimento formal que imporia litígio, entendo que a condenação em honorários sucumbenciais não se mostra cabível. Concluída a fase, não havendo recurso que modifique esta decisão, formará trânsito em julgado e caberá o arquivamento dos autos, com as devidas baixas na secretaria e na distribuição.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, haja vista a demonstração de que a obrigação foi plenamente satisfeita. Não há condenação em honorários sucumbenciais, por aplicação do entendimento de que, em execução fiscal extinta por pagamento antes da citação, não se imputa tal encargo ao executado. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito