Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800699-38.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leonardo Ximenes Colaço Matias em face do Município de Gurinhém, em síntese, com o objetivo de declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 018/2025, que declarou a utilidade pública de área para fins de edificação de campo de futebol na comunidade de Manecos, no Sítio do Arroz. O cerne da controvérsia é pautado na alegação de vícios formais e materiais do Decreto nº 18/2025 (ID. 124549368). Em sede de tutela de urgência, o autor requer a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 018/2025, vedando qualquer ato administrativo ou material voltado a sua execução, até o julgamento final, a determinação de abstenção do Réu de ingressar, permanecer ou permitir o ingresso de terceiros na área do autor, sob pena de multa diária, Subsidiariamente, a designação de justificação, com ordem mínima inibitória até a audiência, para estancar quaisquer atos de execução, e a dispensa de caução do art. 300, § 1º, CPC. É o relato. Passo a decidir. A declaração de utilidade pública, formalizada por decreto expropriatório, constitui mero ato-condição declaratório que se limita a submeter o bem à força expropriatória do Estado, não possuindo, por si só, a aptidão jurídica para operar a aquisição originária da propriedade em favor do ente declarante. Em razão de sua natureza de ato administrativo, o decreto expropriatório goza dos atributos da presunção de legalidade e da imperatividade. Assim, embora seja cabível o controle judicial, este se limita ao exame da legalidade, especialmente quanto aos elementos vinculados do ato administrativo: competência, finalidade e forma. No que tange à finalidade, a legalidade do ato administrativo depende da constatação de que o seu objetivo é de interesse público. Do contrário, constatado o interesse alheio, particular, individual, em detrimento do interesse público, tem-se configurado o desvio de finalidade ou desvio de poder, apto a macular o ato de vício insanável de legalidade. Em relação aos elementos motivo e objeto, nos quais reside o mérito administrativo, o controle judicial é possível, mas deve respeitar a discricionariedade do administrador. Nesse contexto, o controle do motivo é exercido por meio da Teoria dos Motivos Determinantes, mediante a aferição da existência e veracidade dos fatos e da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida. Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial. Quanto à probabilidade do direito, o autor sustenta a ilegalidade do decreto expropriatório, apontando desvio de finalidade por suposto atendimento a interesse político-eleitoral de particulares, com controle de acesso e proteção de atividade comercial privada, em suposta afronta ao princípio da impessoalidade e sem demonstração de necessidade ou utilidade pública concretas. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da iminente imissão na posse, cuja urgência foi prevista no próprio decreto, da possibilidade de consolidação fática por obras iniciais irreversíveis e do potencial prejuízo ao erário, diante de dispêndios desnecessários com indenizações, execução e manutenção de obras, elevando o custo de eventual reversão e expondo a Administração e a coletividade a perdas. A reversibilidade da medida encontra-se assegurada por sua natureza inibitória, que não antecipa o mérito e reduz o risco de danos a serem reparados. Em análise do Decreto nº 18/2025, entendo que o alegado desvio de finalidade não é aferível de imediato, sendo necessária dilação probatória e análise exaustiva de elementos probatórios, com abertura de contraditório e ampla defesa ao ente interessado na expropriação do bem, à luz da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ademais, na medida da discricionariedade administrativa, o art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41 veda ao judiciário decidir a verificação ou não dos casos de utilidade pública. Também não há nos autos qualquer indicativo concreto de que a Administração pretenda imitir-se na posse do imóvel ou executar obras à revelia do processo judicial de desapropriação e da prévia indenização. É oportuno ressaltar que o art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza apenas o ingresso “nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo”, o que não abrange a execução de obras, ao passo em que a declaração de urgência para efeito de imediata imissão na posse, consignada no art. 3º do Decreto, depende necessariamente de intervenção judicial para aplicação dos arts. 874 e 875 do CPC, sujeitando-se ao prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por conseguinte, caso o ente público realize o apossamento do bem, também denominado como “desapropriação indireta”, em flagrante desrespeito ao devido processo legal expropriatório, estará configurado esbulho possessório administrativo, constituindo ato ilícito que enseja o dever de indenizar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Verificado o pagamento das custas, expeça-se de mandado de citação, para que o ente promovido, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito