Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DJALMA DE BARROS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR:Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO DEMANDANTE CONTRA O MESMO BANCO. UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. ASSÉDIO PROCESSUAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual o ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, como definida pela 3ª Turma do STJ a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. 6. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
RECORRENTE: MARLUCIA ALMEIDA DA SILVA Advogado (s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA. A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 2ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº0800747-87.2023.8.15.0301
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL ALMEIDA DA SILVA em face do BANCO PAN. A parte autora, aposentado por invalidez, questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, alegando a realização de dois empréstimos consignados que nunca contratou ou requereu, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de nulidade do negócio jurídico e cancelamento do ônus; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário;e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 79260402) Houve requerimento de gratuidade da justiça pelo autor. Inicialmente, por meio da decisão de ID 72616797 (21/05/2023), o Juízo concedeu o benefício apenas parcialmente, limitando-o às verbas do art. 98, §1º, do CPC, com redução de 90% das custas e diligências do oficial de justiça. Posteriormente, contudo, conforme despacho de ID 74387193 (07/06/2023), foi deferida integralmente a gratuidade da justiça, à vista da inexistência de elementos que demonstrassem a falta dos pressupostos legai Impugnação à contestação e requerimento de indicação de provas ID 11038095481644380 / 81644379) Audiência de conciliação realizada(ID 102557278). Alegações finais das partes (102813231 / 110380954). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Verifico que, in casu, a parte autora, fracionou demandas de forma injustificada, haja vista que distribuiu 2 (dois) processos em face da mesma parte promovida (0800747-87.2023.8.15.0 e 3010800737-43.2023.8.15.0301), todas fruto de relações jurídicas similares, que possuem a mesma causa de pedir (inexistência dos contratos) e idêntico pedido (declaração de inexistência contratual e indenização por danos materiais e morais). A tentativa autoral é de obter vários títulos executivos como forma de maximizar os ganhos com honorários advocatícios, tudo em descompasso com a ética e a economia processual. Tal prática importa em famigerado exercício abusivo do direito de ação, e implica em sérios prejuízos à celeridade processual desta e de outras demandas. Nesse sentido: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-04.2022.8.17.2930 - Vara Única da Comarca de Macaparana Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000344-04.2022.8.17.2930, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição expandida, e por maioria, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 (TJ-PE - AC: 00003440420228172930, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8103408-52.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103408-52.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARLUCIA ALMEIDA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8103408-52.2020.8.05.0001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. ASSÉDIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5º LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845/MS Relator.: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III -" O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania "( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001952620248205159, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Apesar de regularmente intimado a parte autora, através de seu advogado, apresentou justificativa que não deve ser acolhida, haja vista que a cisão por ela realizada contraria a boa-fé processual e implica em assédio processual. Nesse contexto, diante do abuso do direito de ação, que importa em carência de interesse processual para adequado processamento dos pedidos autorais, compreendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, a pretensão, da forma como foi apresentada, se revela contrária a boa-fé processual, prejudica a celeridade processual e implica em assédio processual. Assim, por vislumbrar a inobservância do art. 320 do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. III - DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha nova ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s). Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes, observando-se, quanto à autora, a contagem do prazo em dobro, caso representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública (arts. 183 e 186 do CPC). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier– Juiz de Direito em Substituição