Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE MACENA DE FONTES
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR – OAB/PB 29.671-A
APELADO: SEVERINO BERNARDINO BARBALHO ADVOGADA: LUNARA PATRÍCIA GUEDES CAVALCANTE – OAB/PB Nº 25.548. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] A ausência de contrato físico ou eletrônico assinado por pessoa idosa inviabiliza a cobrança de título de capitalização, por violar normas consumeristas e legislações específicas. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de comprovação da contratação. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável. A cobrança indevida de valores módicos, desacompanhada de violação concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. [...]. (TJPB: 0800894-98.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801360-13.2024.8.15.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. [...] A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta extrapolou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade do consumidor. [...]. (TJPB: 0801360-13.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801970-77.2025.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por LUCIENE MACENA DE FONTES contra o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de “Título de Capitalização’’ desde pelo menos 06/2020 a 08/2022 que alega não ter contratado. Citada, a parte requerida não contestou. Em seguida, foi dada às partes a oportunidade de produzirem outras provas, e a parte autora optou pelo julgamento antecipado, tendo a ré permanecido, inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois o processo está suficientemente instruído para o convencimento deste magistrado. Em vista da ausência de contestação por parte da promovida, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Posto isso, não havendo questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. A relação dos autos configura-se como de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Consta nos autos que o(a) promovido(a) efetuou descontos na conta bancária do(a) autor(a), com nomenclatura de “Título de Capitalização’’ desde pelo menos 06/2020 à 08/2022, conforme demonstrado pelos extratos bancários. Contudo, o(a) autor(a) nega a existência do referido contrato, e o(a) réu(ré) não contestou nem juntou o instrumento contratual, o que configura omissão relevante.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai sobre a parte demandada, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente porque não se pode exigir do(a) autor(a) a prova de um fato negativo, como a inexistência de vínculo contratual ou de dívida. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado (“Título de Capitalização’’ desde pelo menos 06/2020 à 08/2022). Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de “Título de Capitalização’’ desde pelo menos 06/2020 à 08/2022 que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-98.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE MACENA DE FONTES para: i) declarar a inexistência do contrato de “Título de Capitalização’’ entre o período de 06/2020 a 08/2022; ii) e condenar o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura referente a “Título de Capitalização’’ do período de 06/2020 à 08/2022, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Quanto ao(à) promovido(a), se ausente advogado cadastrado nos autos, o prazo contará em cartório. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Belém-PB, 26 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE MACENA DE FONTES
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR – OAB/PB 29.671-A
APELADO: SEVERINO BERNARDINO BARBALHO ADVOGADA: LUNARA PATRÍCIA GUEDES CAVALCANTE – OAB/PB Nº 25.548. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] A ausência de contrato físico ou eletrônico assinado por pessoa idosa inviabiliza a cobrança de título de capitalização, por violar normas consumeristas e legislações específicas. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de comprovação da contratação. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável. A cobrança indevida de valores módicos, desacompanhada de violação concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. [...]. (TJPB: 0800894-98.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801360-13.2024.8.15.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. [...] A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta extrapolou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade do consumidor. [...]. (TJPB: 0801360-13.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801970-77.2025.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por LUCIENE MACENA DE FONTES contra o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de “Título de Capitalização’’ desde pelo menos 06/2020 a 08/2022 que alega não ter contratado. Citada, a parte requerida não contestou. Em seguida, foi dada às partes a oportunidade de produzirem outras provas, e a parte autora optou pelo julgamento antecipado, tendo a ré permanecido, inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois o processo está suficientemente instruído para o convencimento deste magistrado. Em vista da ausência de contestação por parte da promovida, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Posto isso, não havendo questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. A relação dos autos configura-se como de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Consta nos autos que o(a) promovido(a) efetuou descontos na conta bancária do(a) autor(a), com nomenclatura de “Título de Capitalização’’ desde pelo menos 06/2020 à 08/2022, conforme demonstrado pelos extratos bancários. Contudo, o(a) autor(a) nega a existência do referido contrato, e o(a) réu(ré) não contestou nem juntou o instrumento contratual, o que configura omissão relevante.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai sobre a parte demandada, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente porque não se pode exigir do(a) autor(a) a prova de um fato negativo, como a inexistência de vínculo contratual ou de dívida. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado (“Título de Capitalização’’ desde pelo menos 06/2020 à 08/2022). Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de “Título de Capitalização’’ desde pelo menos 06/2020 à 08/2022 que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-98.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE MACENA DE FONTES para: i) declarar a inexistência do contrato de “Título de Capitalização’’ entre o período de 06/2020 a 08/2022; ii) e condenar o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura referente a “Título de Capitalização’’ do período de 06/2020 à 08/2022, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Quanto ao(à) promovido(a), se ausente advogado cadastrado nos autos, o prazo contará em cartório. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Belém-PB, 26 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO