Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHELLE DE LIMA SILVA, M. D. M. L. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802830-16.2025.8.15.0751 [Adjudicação de herança]
Vistos, etc. Michelle de Lima Silva, qualificada nos autos, na condição de viúva meeira e representante legal da filha menor M. D. M. L., requer Alvará Judicial para transferência de dois veículos automotores deixados pelo falecido DANIEL DE MELO PEREIRA: CHEVROLET/ONIX, placa QFY6744, e HONDA/CG150 FAN ESDI, placa QFY2847. Em seu pedido, alega a requerente que os bens foram adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, pretendendo transferir para seu nome, a propriedade desses bens, sob a justificativa da subsistência familiar. Deferida a gratuidade da justiça (id. 114709309), em razão do conflito de interesse existente entre a autora meeira e a herdeira menor, foi nomeado curador especial à menor em id. 120659297, que se manifestou nos autos junto ao id. 120659297, pedindo pelo indeferimento do pedido. Em mesmo tom, o Ministério Público, em cota de id. retro, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a transferência integral deixaria a incapaz sem herança. É o relatório. Decido. O procedimento de alvará judicial possui natureza simplificada, destinando-se ordinariamente ao levantamento de valores ou transferência de bens quando inexistem outros bens a inventariar, litígio ou ofensa à legítima, conforme Lei nº 6.858/80 e Código de Processo Civil. Como se vê dos autos, a pretensão deduzida na inicial busca transferir a totalidade de bens móveis do espólio diretamente para a viúva meeira, sem, no entanto, resguardar formalmente o quinhão hereditário da filha menor. Considerando que casamento celebrado entre a autora e o extinto, se deu sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, adquiriu a viúva sobrevivente, o direito à meação (50% dos bens comuns) sobre o patrimônio construído na constância do matrimônio. Importante ressaltar que os 50% remanescentes do patrimônio, constituem herança transmitida à única herdeira, a menor, que por sua vez é considerado inalienável e irrenunciável sem a observância de requisitos e cautelas legais específicas, especialmente diante de sua incapacidade civil, como é o caso dos autos. A transferência de todo o patrimônio que compõe o espólio para a viúva meeira, esvaziaria o patrimônio devido à herdeira, afrontando as regras do art. 1.691 do Código Civil, que condiciona a alienação de bens de incapazes à autorização judicial fundamentada, quando houver interesse e vantagem demonstrados à menor. Como asseverou o parecer Ministerial, o acolhimento do pleito nos termos formulados resultaria em prejuízo à herdeira incapaz, não podendo ser acolhido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado na inicial. Destaco a possibilidade de partilha e transferência da propriedade dos bens móveis já citados para a cônjuge sobrevivente, desde que respeitada a cota parte da menor, haja compensação em dinheiro e depósito em conta judicial vinculada ao CPF da menor dos valores correspondentes ao seu quinhão (Art. 1.784 e 1.793 do Código Civil). Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. BAYEUX, 17 de outubro de 2025. Juiz de Direito