Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA FELINTO DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809738-92.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] Vistos etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença proposto por IRACEMA FELINTO DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, no qual se busca a satisfação do crédito indenizatório reconhecido em sentença transitada em julgado, bem como o adimplemento da obrigação de fazer consistente no cancelamento das faturas reputadas abusivas e a abstenção de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora da parte exequente. A sentença de mérito (ID 62247060) julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexigível a cobrança de R$ 8.609,60 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios posteriormente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. O trânsito em julgado ocorreu em 27/11/2024, conforme certificado nos autos. Em fase executiva, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 9.446,70 (ID 121084124), quantia que abrange o crédito principal atualizado e honorários sucumbenciais. A executada, por sua vez, manifestou não ter objeção ao valor apresentado, apenas requerendo que o pagamento se dê por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em vez de bloqueio de ativos financeiros (ID 112614314). Contudo, a parte exequente noticiou a continuidade de cobranças abusivas, inclusive com expedição de notificação de débitos e ameaça de corte no fornecimento de água (ID 121338275), além da efetiva suspensão do serviço em 22/09/2025, em afronta direta à decisão liminar anteriormente deferida (ID 40107591) e à própria sentença. Assim, verifica-se que, quanto ao crédito pecuniário, não há controvérsia sobre o valor apresentado, cabendo o processamento do pagamento via RPV, conforme admite a própria executada. Já quanto à obrigação de fazer, observa-se que houve a suspensão do fornecimento de água em virtude de outras faturas que não as que foram objeto do presente processo, devendo intentar nova ação para se discutir sobre legalidade ou não destas. Assim, mostra-se impossível, nestes autos, se apreciar o pedido constante do Id n.º 123940230.
Ante o exposto, determino: Pagamento do crédito indenizatório: Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 9.446,70 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), discriminando-se: a) R$ 8.587,91 a título de crédito da autora; b) R$ 858,79 a título de honorários sucumbenciais, a serem expedidos em alvará separado. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito