Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIVANIA DA CONCEICAO
REU: JOSELITO SOUSA DA SILVA SENTENÇA
autor: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo. Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral. Fato modificativo seria aquele em que se altera a relação jurídica. Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda. Isto porque, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos referente à aquisição dos bens na constância da união estável, não há que se falar em partilha. Contudo, provados os fatos, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, os pedidos serem acolhidos. Passo, então, a analisar a pretensão das partes sobre cada um dos bens separadamente: a) Imóvel (residência construída pelo casal) A parte autora alega construção de um Imóvel, todavia sem descrição e nem sequer apontada a sua localização, uma vez que anexou apenas fotos da construção do imóvel, todavia o promovido não nega a existência do imóvel, e se defende afirmando que houve acordo verbal entre as partes quanto ao mesmo. No caso, tendo o promovido confirmado que imóvel foi construído na constância da união estável, comprova-se apenas a posse do bem. Fato é que, com relação ao bem, há prova de sua existência como bem do casal, circunstância que permite a sua partilha neste momento, cabendo a cada parte 50% (cinquenta cento) para cada uma das partes. b) Veículo Com relação ao bem móvel, a parte autora não conseguiu comprovar minimamente a propriedade, mais uma vez juntou apenas uma fotografia de um automóvel. Reafirmo, pois que não há nenhum indício nesse sentido, cuja conclusão é de que o bem não deve integrar ao acervo do casal. Equipamentos que utilizavam para fins de trabalho nas festas infantis: a) 03 (três) pula-pulas, sendo dois grandes e um pequeno. b. 01 (uma) piscina de bolinhas. c. 02 (dois) brinquedos infláveis. d. 01 (um) tobogã pequeno. e. 01 (um) castelinho pequeno. f. 01 (uma) máquina de algodão doce. g. 01 (uma) máquina de pipoca profissional. Considerando que foram adquiridos durante a constância da união estável e utilizados para o exercício da atividade econômica comum do casal, ficam partilhados de forma igualitária entre as partes. 3) DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800885-36.2024.8.15.0231 [Reconhecimento / Dissolução, Fixação, Partilha]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO e DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS promovida por LUCIVANIA DA CONCEIÇÃO em face de JOSELIO SOUSA DA SILVA, ambos qualificados na inicial. Em seus argumentos, aduziu a parte autora que conviveu em união estável com a parte demandada por mais de 11 (onde) anos, que dessa união nasceu uma filha, houve a aquisição de bens, requer a guarda unilateral, regulamentação de visitas, a fixação de alimentos e partilha de bens. Requereu, portanto, a procedência do pedido. Com a inicial, juntou documentos. Firmado o acordo parcial entre as partes, acordaram quanto ao reconhecimento da união, guarda, alimentos e regulamentação de visitas e divergiram sobre a partilha de bem (id. 99777189). Contestação apresentada, alegando inexistência da obrigação alimentar em relação a companheira, ao argumento que se trata de uma mulher jovem, em plena capacidade laboral, que possui qualificação profissional, que não há provas de que ele pode arcar com o valor aduzido por ela e que ela tem necessidade de tal valor. No tocante aos bens teria firmado um acordo verbal com em que renunciava o direito sobre a casa e os demais bens em troca de todos os objetos, eletrodomésticos, móveis e itens pessoais, como geladeira, fogão, máquina de lavar, etc (id.100797569 - Pág. 1/2). Com vista, o MP pugnou favorável à fixação dos alimentos e com relação à guarda e visitação dos filhos, sem opinar quanto à partilha dos bens (id. 102806669 - Pág. 1). Réplica à contestação (id. 103247831). Em termos de produção de provas as partes nada requereram, deixando o prazo escoar sem manifestação (id. 113279741 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da União Estável Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, não impedidos para o casamento, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa forma, a união estável consiste na convivência pública e contínua, com o intuito de constituir-se uma família, não havendo entre conviventes os impedimentos matrimoniais definidos no art. 1521 do Código Civil, exceto o do inciso VI, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Para a configuração da união estável é mister a demonstração da presença dos seguintes elementos essenciais: ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os companheiros, convivência more uxório pública, contínua e duradoura e intuito de constituição de família. Por tais considerações, constata-se que, no caso em tela, restam configurados os elementos constitutivos da união estável, impondo-se o acolhimento do pedido neste ponto. As provas coligidas aos autos comprovam que a partes mantiveram convivência more uxório, pública e contínua, durante aproximadamente 11 (onze) anos. A prova da união estável é extraída das declarações de ambas as partes e do registros da filha em comum. Rememoro que não foram relatados a existência de impedimentos matrimoniais entre os companheiros, bem como não mantinham relação de parentescos constitutivos de causas impeditivas do casamento civil, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, inexistindo, portanto, obstáculos ao reconhecimento da união estável, destacando, nesse ponto, não haver prejuízos a terceiros, já que não houve relatos de suposta união de qualquer das partes com terceiros no período acima em destaque. Destarte, comprovada a convivência pública contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, inexistindo impedimentos matrimoniais entre os conviventes, impõe-se reconhecer a união estável, com fulcro no art. 1.723 do Código Civil. 2.2) Da guarda e alimentos da filha em comum No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Percebe-se que o valor fixado no acordo atende às necessidades da infante, bem assim as possibilidades do(a) alimentante. DA GUARDA: a guarda da filha LÁVIA LOHANNY DE SOUZA SILVA será unilateral em favor da genitora. DOS ALIMENTOS: o demandado pagará à filha menor o importe de 14 % do salário-mínimo vigente, atualmente correspondente a R$_200,00_, mediante PIX (CPF: 074.881.254-79) em conta bancária. Com a atualização do salário-mínimo, o valor também será atualizado. O pagamento deverá ser feito entre os dias 25 e 30 de todo mês. O genitor se comprometeu em arcar com despesas eventuais (medicamentos, despesas médicas, materiais escolares, vestimentas), no montante de 50%, mediante comprovação a ser apresentada pela autora. REGIME DE VISITAS: as visitas ficaram assim estipuladas: o genitor buscará a menor a cada quinze dias, buscado no domingo as 09:00 e devolvendo as 19:00”. 2.3) Alimentos à ex-companheira Quanto ao pedido de fixação de alimentos formulado pela autora em face de seu ex-companheiro, no contexto de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. No caso, a requerente pleiteia a fixação de pensão alimentícia em seu favor, sob a alegação de que, após a dissolução da união, ficou sem meios próprios de subsistência, uma vez que trabalha como manicure e sua renda é incerta. Entretanto, não há nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a efetiva necessidade da autora ou a possibilidade do requerido, requisitos indispensáveis à concessão de alimentos, nos termos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil. Não foram juntados documentos que comprovem a alegada situação de vulnerabilidade econômica, tampouco demonstrada a dependência financeira exclusiva em relação ao requerido durante a convivência. Dessa forma, ausente prova suficiente da necessidade da autora, o pedido de fixação de alimentos deve ser indeferido, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e ao binômio necessidade/possibilidade que rege a matéria. Assim, o pedido de fixação de alimentos em favor da ex-companheira não merece acolhimento, por ausência de provas quanto à necessidade da requerente e possibilidade do requerido. 2.4) Partilha dos Bens Os bens desta lide são os seguintes: 01. O imóvel construído pelo casal durante a constância de seu relacionamento. 02. Um veículo. 03. Os equipamentos que utilizavam para fins de trabalho nas festas infantis, sendo estes: a) 03 (três) pula-pulas, sendo dois grandes e um pequeno. b. 01 (uma) piscina de bolinhas. c. 02 (dois) brinquedos infláveis. d. 01 (um) tobogã pequeno. e. 01 (um) castelinho pequeno. f. 01 (uma) máquina de algodão doce. g. 01 (uma) máquina de pipoca profissional. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo e declarando dissolvida a união estável mantida entre LUCIVANIA DA CONCEIÇÃO em face de JOSELIO SOUSA DA SILVA, havida no período de pelo período de 11 (onze) anos encerrando em maio/2023 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. o formulado na inicial, para DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS: imóvel construído na constância da união estável e equipamentos para fins de trabalho nas festas infantis, na proporção de 50% para cada uma das partes. Consigno que, apesar da utilização da terminologia relacionada ao instituto jurídico da “propriedade”, esta sentença não se presta para fins de registro no cartório de registro imobiliário, posto que não foi apresentada a escritura pública do imóvel, tudo levando a crer não ter ele matrícula própria, o que é recorrente nesta comarca. A repartição do imóvel, portanto, adstringe-se à esfera da posse e dos direitos pessoais sobre a expressão econômica do bem, cabendo aos interessados, se assim desejarem, promoverem as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para a regularização registral, apartadamente deste feito. Por fim, nada obsta que, juntada a certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, seja realizada a devida averbação da partilha. Caso não seja possível a divisão física dos bens móveis, deverá ser realizada a avaliação dos equipamentos, facultando-se às partes, de comum acordo, a adjudicação integral por uma delas mediante compensação financeira correspondente à metade do valor apurado, ou, não havendo consenso, a alienação judicial dos bens com a partilha do produto da venda em partes iguais. Sucumbentes, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada inexigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 dias, com o consequente arquivamento do feito se não houver requerimento. Interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito