Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA NILDA VIRGULINO DA COSTA DINIZ, JOURDANA DAVILLA COSTA BENICIO DINIZ, JOURDALANY COSTA BENICIO DINIZ, JOURDAVILLA COSTA BENICIO DINIZ
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801083-85.2025.8.15.0151 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução proposto pelo ESPOLIO DE JOÃO DEON BENICIO DINIZ, objetivando o levantamento da penhora realizada nos autos da ação de Cumprimento de Sentença por quantia certa, instaurada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, sob alegação impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, o que configura risco iminente à moradia da viúva e dos demais sucessores do falecido, ora embargantes. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou impugnação. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de embargos à execução interposto nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença por quantia certa, instaurada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba registrada sob nº 0000343-35.2003.8.15.0151. Ocorre que, o ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela lei nº 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil prevê que a defesa do executado, em fase de cumprimento de sentença é a impugnação, que deve ser realizada nos próprios autos: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Nesse contexto, havendo expressa disposição legal quanto ao meio de defesa adequado para impugnar o cumprimento de sentença, não existe dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade, não ocorrendo a hipótese de recebimento destes embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de extinção pelo indeferimento da inicial - Insurgência dos embargantes - Gratuidade de Justiça deferida, ante a documentação acostada aos autos - Oposição de embargos à execução em cumprimento de sentença - Meio de defesa inadequado - Erro Grosseiro - Princípio da fungibilidade - Não aplicação - O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença - Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença - Sentença mantida - Apelo desprovido."( Apelação Cível 1005770-70.2021.8.26.0664, relator JACOB VALENTE, 12a Câmara de Direito Privado, julgado em 04/02/2022). "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO." ( Apelação Cível 1000552-54.2019.8.26.0010, relator o Desembargador EDUARDO SIQUEIRA, 38a Câmara de Direito Privado, julgado em 16/07/2019). EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NA FASE DE"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO" ( Apelação Cível 1001517-09.2018.8.26.0223, 30a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ANDRADE NETO, julgado em 20/03/2019). Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e em seguida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI cc. art. 330, III, ambos do CPC. Custas pelo embargante, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da assistência judiciária, que ora defiro. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. Conceição, datado e assinado eletronicamente FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito