Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILEUSA BERNARDINO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS FINAIS RECOLHIDAS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Extingue-se o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação de pagar pelo devedor. Proc- 081121-92.2015.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801121-92.2015.8.15.0751 [Causas Supervenientes à Sentença, Espécies de Contratos]
Vistos, etc., Edileusa Bernardino da Silva é vencedora em Ação Cautelar Exibitória de Documentos movida em face de Banco BMG S.A., atual Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados nos autos, consoante sentença (Id nº 5768027), transitada em julgado (Id nº 7185886), e requereu o seu cumprimento, consoante petição de Id nº 9819498 O executado impugnou o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, com a apresentação do memorial da dívida que entende devido (Id nº 14956850). Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, a exequente pleiteou o pagamento da parcela incontroversa do seu crédito (Id nº 28886892). Remetidos os autos para o contabilista do juízo (Id nº 55057573), este apresentou memória atualizada do débito (Id nº 61247938). Instados a se manifestar, tanto a exequente (Id nº 61322532 e 61708082) quanto o executado (Id nº 62265737) manifestaram concordância com o valor apresentado. Sobreveio decisão de homologação dos cálculos do contabilista judicial, com a determinação do valor atualizado do crédito exequendo no importe de R$ 1.367,84 (um mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 64198242). O patrono exequente apresentou dados bancários (Id nº 68057187), ao passo que o executado comprovou o depósito judicial do valor homologado em juízo (Id nº 71497308). Deferido o pedido de levantamento do valor depositado e determinada a expedição da guia de custas finais (Id nº 80307381). Guia de custas finais juntadas aos autos (Id nº 82595251). Expedido alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais (Id nº 82582548), com posterior certificação de seu resgate (Id nº 104016239). Certificado o decurso do prazo sem pagamento as custas processuais finais pela instituição financeira executada (Id nº 104016241). Instada a se manifestar, a exequente manifestou ciência, pugnando pelo arquivamento do feito (Id nº 110284634). Certificação da escrivania a total liquidação das custas finais (Id nº 115942014). É o relatório. Decido. Conforme o alvará de levantamento de IId nº 82582548, comprovou-se o adimplemento dos valores relativos à obrigação de pagar quantia certa prevista nestes autos. Assim, estando demonstrado nos autos o devido cumprimento da obrigação de pagar, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução, pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução contra o Banco Itaú Consignado S.A., o fazendo com base nos arts. 526, §3º1, 924, II2 e 925,3, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Custas finais recolhidas. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 17 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) 1Art. 526 do CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 2Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; 3Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.