Execução de Título Extrajudicial 0804637-47.2025.8.15.0371 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 6.068,00
Órgão julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES DE ALMEIDA
CPF
839.***.***-00
Mostrar
Autor
FRANCISCO ABRANTES PEREIRA
CPF
277.***.***-13
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/02/2026, 10:44
Transitado em Julgado em 17/12/2025
02/02/2026, 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES DE ALMEIDA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:49
Juntada de Petição de diligência
02/12/2025, 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/12/2025, 08:48
Expedição de Mandado.
27/11/2025, 12:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
14/11/2025, 15:40
Juntada de Projeto de sentença
13/11/2025, 15:05
Conclusos para despacho
13/11/2025, 15:05
Conclusos ao Juiz Leigo
13/11/2025, 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES DE ALMEIDA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES DE ALMEIDA em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:43
Juntada de Petição de diligência
30/10/2025, 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/10/2025, 11:03
Expedição de Mandado.
23/10/2025, 10:53
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Todas as movimentações
(37)
Arquivado Definitivamente
02/02/2026, 10:44
Transitado em Julgado em 17/12/2025
02/02/2026, 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES DE ALMEIDA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:49
Juntada de Petição de diligência
02/12/2025, 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/12/2025, 08:48
Expedição de Mandado.
27/11/2025, 12:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
14/11/2025, 15:40
Juntada de Projeto de sentença
13/11/2025, 15:05
Conclusos para despacho
13/11/2025, 15:05
Conclusos ao Juiz Leigo
13/11/2025, 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES DE ALMEIDA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES DE ALMEIDA em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:43
Juntada de Petição de diligência
30/10/2025, 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/10/2025, 11:03
Expedição de Mandado.
23/10/2025, 10:53
Publicado Decisão em 22/10/2025.
22/10/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0804637-47.2025.8.15.0371. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto
[email protected]
; (83) 99142-3848 Assunto [Cheque] Parte autora FRANCISCO DE ASSIS ABRANTES DE ALMEIDA Parte ré FRANCISCO ABRANTES PEREIRA DECISÃO Considerando que o executado apresentou proposta de acordo, cumpre salientar que a constrição judicial deve observar a ordem legal de preferência prevista no Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, com o objetivo de verificar a existência de ativos financeiros em nome do executado, medida que visa assegurar a efetividade da execução e o respeito à gradação legal dos bens penhoráveis, sem descurar do princípio da menor onerosidade ao devedor. O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade. Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais. Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E. STJ. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3. Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 PARA CONSTRIÇÃO ON-LINE. QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL (RESP. 1.184.765/PA, REL MIN. LUIZ FUX,DJE 03.12.2010, RESP. 1.112.943/MA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010 E REsp. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud do CPC, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A do CPC, prescinde de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as diligências possíveis para constrição on-line. Recurso representativo de controvérsia: REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.11.2010 e Resp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.12.2010. 2. O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC. REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. 3. Agravo Regimental da executada desprovido; com ressalva do ponto de vista do Relator. AgRg no REsp 1245206 / MG; DJe 26/09/2012. Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do Sisbajud, na quantia de R$ 6.068,00 – valor da execução atualizado. Todavia, a penhora restou frustrada, tendo o juízo procedido com o desbloqueio dos valores irrisórios (protocolo em anexo). Por essa razão, o juízo realizou buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Os resultados constam dos protocolos anexados a esta decisão. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado das buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como da proposta de acordo apresentada pelo réu¹. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para extinção da execução. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito ¹
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/10/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ABRANTES PEREIRA em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:56
Conclusos para despacho
02/10/2025, 09:46
Juntada de Certidão
02/10/2025, 09:46
Juntada de Petição de certidão
01/10/2025, 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/10/2025, 08:02
Expedição de Mandado.
27/08/2025, 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
26/08/2025, 11:37
Juntada de Outros documentos
16/07/2025, 08:36
Conclusos para despacho
08/07/2025, 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
30/06/2025, 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/06/2025, 08:56
Expedição de Mandado.
26/06/2025, 11:18
Determinada diligência
03/06/2025, 17:38
Conclusos para despacho
29/05/2025, 12:27
Juntada de Outros documentos
28/05/2025, 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
28/05/2025, 11:35
Distribuído por sorteio
28/05/2025, 11:35
Documentos
Sentença
•
14/11/2025, 15:40
Projeto de sentença
•
13/11/2025, 15:05
Decisão
•
20/10/2025, 08:47
Decisão
•
20/10/2025, 08:47
Despacho
•
03/06/2025, 17:38
21/10/2025, 00:00