Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCICLEIDE DE LIMA LOBO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806815-20.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUCICLEIDE DE LIMA LOBO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados e identificados. As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade. Alguns números estão ininteligíveis. Apesar disso, tenho que a LC nº 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do §2º do art. 4º da LC nº 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória nº 889/2019). No caso dos autos, a parte autora não especificou, não apontou, de forma objetiva, quais os saques realizados de forma indevida. O Banco do Brasil sempre pode antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do PASEP através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador, de maneira que se existe essa rubrica nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento. Eis, a tese firmada pelo STJ, em repetitivo, Tema n.º 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do C.P.C., sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do C.D.C.) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do C.P.C.) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do C.P.C.” Sendo assim, para analisar a legitimidade ou não dos débitos antes de 1999 ou depois de 1999, tenho como imprescindível à propositura da presente ação (considerando que é ônus da autora provar que não recebeu os valores que constam nos extratos e microfilmagens como creditado em folha de pagamento e conta bancária) as fichas financeiras da requerente do ano de 1988 até a data do saque pela aposentadoria de maneira a se analisar se não aconteceram créditos no contracheque do titular da conta e conta bancária a explicar débitos em sua conta individual PASEP. DOS CÁLCULOS Ultrapassada a questão supra, este Juízo se posicionará sobre os cálculos apresentados, mormente considerando o conteúdo do art. 3º da Lei Complementar 26/75, observando que a previsão é de juros anuais de 3% e não juros mensais de 1%. A correção deve obedecer índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Por todo o exposto, por ora, INTIME a parte autora para emendar a petição inicial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida, devendo; 01) apresentar, na condição de documento essencial à propositura da ação, as suas fichas financeiras dos anos de 1972 (data em que teve início a sua conta do PASEP) até a data do saque ocorrido; 02) reiterar se recebeu ou não créditos que aparecem nos extratos e microfilmagem da conta do PASEP; 03) apontar de forma objetiva, identificando nas microfilmagens e nos extratos, as subtrações/saques que sustenta ter sido feitos pelo banco demandado de forma indevida, para tanto, deve indicar a data e os valores subtraídos, identificando-os nos extratos e microfilmagens, um a um; 04) reinserir nos autos as microfilmagens de ID: 125395922 de forma legível, pois referidos documentos estão ilegíveis; 05) qualificar a outra herdeira do falecido, pois, somente após manifestação expressa nos autos, é que se pode reconhecer a renúncia de sua parte do direito perseguido nesta ação; No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ausência de prova da hipossuficiência, a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, apresentar, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos dos 03 (três) últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSA. João Pessoa, 20 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito