Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: EDWANIA BARBOSA MONTEIRO
IMPETRADO: SEMOB (SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA) - MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPACHO Visto etc. I - Síntese dos fatos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Gratificação Complementar de Vencimento] 0844443-25.2020.8.15.2001
Cuida-se de reclamação da impetrante em Mandado de Segurança, sustentando descumprimento da sentença que determinou às autoridades coatoras se absterem de suprimir a Gratificação de Serviço Especial (GSE) nos períodos de licença para tratamento de saúde, férias e 13º salário. A sentença concedeu a segurança vedando a supressão da GSE nesses interregnos. A impetrante afirma que, a partir de maio/2023, a GSE passou a ser paga em valor reduzido (R$ 800,00) e que abril/2023 não teria sido adimplido, pugnando pela recomposição ao patamar de R$ 2.481,00 e pela aplicação de multa por descumprimento. A SEMOB informou que cumpre integralmente a liminar/sentença/acórdão desde outubro/2020, sem supressão da GSE, juntando fichas financeiras e contracheques. Acrescenta que a GSE é disciplinada pelo Decreto n.º 7.474/2012, com valor proporcional ao grupo ocupacional e revisão semestral (manutenção, suspensão ou retirada mediante proposta do Conselho Diretor ao Chefe do Executivo). O Município de João Pessoa ratificou a manifestação da SEMOB, sublinhando que a sentença não vedou a redução do valor da GSE, mas apenas sua supressão nos períodos de afastamento remunerado, e registrou que o acórdão confirmou a sentença, consignando, obiter dictum, o caráter transitório da GSE e a não incorporabilidade. II - Fundamentação 1) Alcance do título judicial O dispositivo sentencial concedeu a segurança para impedir a supressão da GSE durante licença médica, férias e 13º salário. Em nenhum trecho se fixou quantum certo da GSE, tampouco se congelou valor ou se reconheceu irredutibilidade nominal da parcela; o comando é negativo (não suprimir) e circunstancial (referido a períodos de afastamento e ao 13º). Logo, a execução do julgado limita-se a assegurar a continuidade do pagamento da GSE nos períodos definidos, não abrangendo pretensão de restabelecer patamar específico (p. ex., R$ 2.481,00) nem de impedir revisões do valor por critérios normativos próprios da gratificação. 2) Natureza da GSE e regime jurídico As manifestações da SEMOB e do Município destacam que a GSE é gratificação de serviço especial, de natureza transitória, propter laborem, proporcional ao grupo ocupacional, sujeita a revisão semestral pelo Conselho Diretor, nos termos do Decreto n.º 7.474/2012. Tais informações foram levadas aos autos com documentação de fichas financeiras/contracheques. O próprio Município ressaltou que o acórdão que manteve a sentença registrou, sem caráter vinculante ao dispositivo, que a GSE não é incorporável (transitória), reforçando sua dinamicidade e afastando a tese de irredutibilidade nominal pretendida. Isso não altera o núcleo do título — não suprimir nos períodos fixados —, mas evidencia que reduções/ adequações no valor não configuram, por si, descumprimento da ordem judicial. 3) Redução da GSE e ausência de pagamento A autora noticiou redução para R$ 800,00 e ausência de pagamento em abril/2023. A matéria excede os limites objetivos da coisa julgada formada no mandamus — que não fixou valor nem reconheceu irredutibilidade nominal — e não pode ser veiculada como reclamação por descumprimento da sentença. O caminho processual acerca do questionamento de diferenças de valor (pretensão de elevar a GSE ao patamar anterior) ou de flata de pagamento, se for o caso, é o da ação própria para discussão do valor da gratificação, jamais a imposição de multa coercitiva por um comando que não determinou a manutenção de valor específico. 4) Ausência de descumprimento do comando sentencial Confrontando o título (“não suprimir”) com os elementos trazidos pela Administração (pagamento contínuo e regrado por normas específicas), não se verifica a hipótese de descumprimento apta a justificar intimação coercitiva, astreintes ou ordem de restabelecimento de valor nominal. A controvérsia instalada é quantitativa (valor da GSE), e não de inadimplemento total do que a sentença determinou. III - Decisão Assim sendo, indefiro a reclamação da parte impetrante, afastando o pedido de aplicação de multa e o de intimação para restabelecer a GSE no valor de R$ 2.481,00, por inexistir descumprimento do comando sentencial que apenas veda a supressão da gratificação nos períodos expressamente indicados. Intimem-se. João Pessoa-PB, terça-feira, 19 de agosto de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital