Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0860340-20.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO COLISEUM RESIDENCE
EXECUTADO: MARCIA VALERIA PEREIRA DE ARAUJO, FABIO PEREIRA DE ARAUJO, RICARDO WAGNER PEREIRA DE ARAUJO, CYNTHIA CYNARA PEREIRA ARAUJO DE LUCA, VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital N.º do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COLISEUM RESIDENCE em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE ARAÚJO, representados pelos herdeiros MÁRCIA VALÉRIA PEREIRA DE ARAÚJO, FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO, RICARDO WAGNER PEREIRA DE ARAÚJO e CYNTHIA CYNARA PEREIRA DE ARAÚJO DE LUCA, e VERTICAL ENGENHARIA, na qual o exequente requer a gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida de forma total ou parcial, a depender da comprovação da real insuficiência de recursos da parte requerente. É também aplicável, subsidiariamente, o § 5º do artigo 98 do CPC, que admite o parcelamento das despesas processuais. Diante dos documentos de renda juntados, entendo cabível a concessão parcial da gratuidade, com redução das custas processuais e autorização para parcelamento do valor restante em parcelas mensais, iguais e sucessivas. O balancete referente ao mês de agosto de 2025 demonstra um cenário de desequilíbrio financeiro pontual, com as despesas superando as receitas. Já o mês de setembro de 2025 apresentou uma recuperação financeira, com as receitas superando as despesas, enquanto o balancete de outubro de 2025 demonstra uma robusta saúde financeira, com um superávit expressivo. Ao analisar os balancetes contábeis dos últimos três meses (agosto, setembro e outubro de 2025), observa-se que, embora o mês de agosto tenha registrado um déficit, os meses subsequentes de setembro e, notadamente, outubro, apresentaram superávits consideráveis. Os documentos revelam que o exequente possui um fluxo de caixa positivo nos meses mais recentes e um saldo financeiro acumulado que, a priori, indica capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção ou sustento. A Súmula 481 do STJ exige que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, aplicando-se, por analogia, aos condomínios. Assim, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, concedendo a redução de 90% sobre o valor das custas iniciais, autorizando-se o recolhimento do montante remanescente em 4 (quatro) parcelas mensais. INTIME-SE o exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, devendo as demais serem pagas na data do vencimento. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito