Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0872327-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do(a) autor(a) falecido(a) nos presentes autos. a fim de legitimá-los ao recebimento do crédito consubstanciado no Precatório nº 0803153-19.2020.8.15.0000 expedido em favor de MARIA IRLANDA FABRICIO DE ALMEIDA. É preciso ter em conta, antes de mais nada, que a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, ao contrário da transmissão da herança (art. 1784 do CC). O art. 100 do CPC dispõe que, em substituição ao falecido, deve ingressar em juízo o espólio ou os sucessores, conforme previsto na lei civil, em nome próprio. Já o art. 778, § 1º, II, do citado diploma legal, no âmbito da execução, estabelece: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso se concretize, entretanto, é necessário que os sucessores (ou, quando for o caso, o espólio), ou mesmo a parte contrária, promovam a competente habilitação (art. 688, incisos I e II, do CPC), formalidade indispensável à regularização subjetiva da relação processual. Sendo a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, desde que comprovem sua condição, o juiz poderá decidir a habilitação imediatamente, caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, determinará a autuação em apartado, dispondo sobra a instrução (art. 691, CPC). A petição encontra-se instruída com cópias da certidão de óbito, bem como com documentos que comprovam a condição de herdeiros dos requerentes, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, passando a ostentarem a qualidade de sucessores processuais na presente ação de titularidade de MARIA IRLANDA FABRICIO DE ALMEIDA, os seguintes herdeiros: NILSON FERRAZ DE ALMEIDA, NILSON FERRAZ DE ALMEIDA JUNIOR e IRLANILSON FABRICIO DE ALMEIDA. De logo, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Por fim, expeça-se ofício a Gerência de Precatório, observando-se o teor do item II - DO DETALHAMENTO DA PARTILHA E DOS DADOS BANCÁRIOS DE CADA HERDEIRO contido na petição inserida no ID 103758626 e, após, retornem-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, SÁBADO, 13 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento