Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INACIO COELHO DE SOUSA, ARTHUR ROBERTO COELHO DE ALBUQUERQUE
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO – CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO OCORRIDO. INDENIZAÇÃO PAGA. CAUSA DE TERCEIRO. IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO VEICULAR. DESATENÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO E SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR DO CAUSADOR DO SINISTRO. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - Consoante a jurisprudência do STJ, é solidária a responsabilidade entre condutor e proprietário de veículo pelos atos culposos que provoca acidente de trânsito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808740-53.2019.8.15.0001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, parte promovente devidamente qualificada nos autos, intentou Ação de Reparação de Danos em face de INÁCIO COELHO DE SOUZA e ARTHUR ROBERTO COELHO DE ALBUQUERQUE, também igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que emitiu uma apólice de seguro tendo por objeto o veículo VW/GOL V GERAÇÃO POWER 1.6 MI TOTAL FLEX, ano 2010, de placas MOG 1292. Informa que o veículo conduzido pelo primeiro promovido, Inácio Coelho de Souza, conduzindo o veículo Fiat/Siena, de placas MNU 3316, e de propriedade do segundo promovido, no dia 13 de outubro de 2016, ao fazer uma conversão à esquerda na BR estadual 223, colidiu na traseira do veiculo segurado pela promovente. Como resultado da colisão, foi gasto para reparo do veículo seguro o valor de R$ 15.993,31, o que, diante do valor de mercado do veículo, restou prejudicada a sua reparação, tendo em vista que o valor do conserto equivaleria a 70% do valor do veículo, quando foi determinada a perda total do bem, sendo providenciado o seu pagamento integral de R$ 22.810,00, e o salvados sido vendido por R$ 7.800,00, restando um prejuízo líquido para a promovente de R$ 15.010,00. Por esse estado de coisas pugnou pela condenação dos promovidos para pagamento de R$ 15.010,00, além de custas e honorários sucumbenciais. Tentativa conciliatória que se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de Id n.º 22012919. Contestação apresentada (Id n.º 22061399) onde, preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva rebatendo os fatos que, no entanto, confunde-se com o mérito, e trouxe a reconvenção, pretendendo uma reparação por danos morais sob o fundamento de que a promovente pleiteou indenização sem fazer prova dos fatos. No mérito, os promovidos informam que a culpa dos promovidos não foi provada. Traz ainda que quem deu causa ao sinistro foi o primeiro promovido quando reduziu a velocidade sem observar o fluxo da pista. Rebate ainda o preço de avaliação do veículo, pois, segundo sua ótica, não condiz com o preço de marcado. Ao final, pugnou a improcedência do pedido autoral, e condenação da promovente em custas e honorários sucumbenciais. Impugnação à contestação aportada por meio da peça de Id n.º 25209821. Audiência de instrução e julgamento realizada (id n.º 57503468), com a parte promovente apresentando suas razões finais (Id n.º 58425231), e a parte promovida por intermédio do Id n.º 58588058. Sentença prolatada em id n.º 64357570, onde o pedido inicial foi julgado procedente. Em Acórdão prolatado em id n.º 78911689 a sentença foi anulada para que fosse oportunizado às partes a produção das provas que entendessem necessárias. Em posicionamento deste Juízo em id n.º 80263020 foi aberto vista às partes para manifestações, onde o promovente respondeu, pugnando pelo julgamento da lide nos estado em que se encontra (id n.º 81201489), ao passo que a parte promovida deixou expirar o prazo, sem nada requerer, conforme certidões exaradas em ids n.ºs 85317521 e 100564116. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Responsabilidade Passiva Embora tenha a parte promovida, vagamente, alegado a ilegitimidade passiva, denota-se claramente que fez uma confusão com o mérito da causa, até porque, no caso dos autos, é pacífico o entendimento de que é solidária a responsabilidade passiva entre o condutor e o proprietário do veículo que causa acidente de trânsito. 1.2 Da Reconvenção Quanto à reconvenção pretendida pela parte promovida, melhor sorte não tem. È que, embora pretenda uma reparação por danos morais sob o fundamento de que a promovente pleiteou indenização sem fazer prova dos fatos, o documento apresentado pela autoridade policial que fez o levantamento do sinistro, somando-se com a norma específica, qual seja, o Código de Trânsito Brasileiro, denota-se que a responsabilidade pelo sinistro foi toda recainte sobre o primeiro promovido. Diante disso, é de se julgar improcedente a reconvenção apresentada pelos promovidos. 1.3 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Requerida pelos Promovidos A parte promovente impugnou a gratuidade judiciária requerida pela parte promovida sob o argumento de não constar nos autos prova de suas hipossuficiências financeiras. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária, e deferir o benefício aos promovidos. 2. DO MÉRITO A parte promovente, a seguradora que pagou a indenização ao veículo segurado, pretende a reparação dos prejuízos causados pelos promovidos, quando pagou a indenização pelo seguro contratado a um terceiro contratante, prejuízo esse atribuído aos promovidos como causadores. Perlustrando os autos, e diferentemente dos argumentos trazidos pelos promovidos em sua peça de defesa, verifica-se que assiste razão aos argumentos iniciais. É que, conforme documento de Id n.º 20701869-p. 2, verifica-se que o condutor indenizado, ao tentar fazer a conversão à esquerda, se dirigiu à faixa central da pista de rolamento, conforme assim determina a Lei de Trânsito (Lei n.º 9.503/97), que abaixo se destaca: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (omissis); II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Portanto, de acordo com o levantamento feito pela autoridade de trânsito (Id n.º 20701869-p. 2), o primeiro promovido, conduzindo o veículo Fiat/Siena, foi quem deu causa ao sinistro que, de forma imprudente, sequer manteve a distância regulamentar (art. 29, II, do CTB), colidindo na traseira do terceiro que teve seu veículo indenizado pela promovente. Destarte, conforme norma expressa no CTB, em seu art. 38, ao se tentar fazer uma conversão à esquerda, obrigatoriamente o condutor deve se aproximar da faixa central da pista, e que, conforme art. 29, é obrigatória a distância regulamentar frontal do veiculo que vem após, não restando, destarte, qualquer dúvida que o causador do sinistro foi o primeiro promovido, guiando um veículo de forma imprudente e em desacordo com nossa legislação, razão pela qual deve, como conseqüência, ressarcir os prejuízos que deu causa. Quanto ao segundo promovido, por figurar como proprietário do veículo, e como bem tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, tem responsabilidade solidária na causa de pedir do presente feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. (STJ – AgInt no REsp n.º 1815476. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 25 de novembro de 2019). Assim, restando evidente que o primeiro promovido deu causa ao sinistro, e também a responsabilidade solidária do segundo, na condição de proprietário do veículo, é de se julgar procedente o dever de indenizar pelos promovidos.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.010,00, a título de ressarcimento pela cobertura do sinistro. Condeno ainda os promovidos em custas processuais e honorários advocatícios, fixando-se estes em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que disciplina o $ 3.º, do art. 98, do CPC. Atente-se a escrivania para as retificações necessárias junto ao sistema dos substabelecimentos apresentados. P. R. e Intimem-se. Campina Grande, 17 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito