Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800565-55.2023.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Da preliminar de Litispendência O Município de Itabaiana levanta preliminar de litispendência, requerendo certificação pelo cartório quanto à existência de processo idêntico envolvendo o promovente. Analisando os autos, não há elementos que comprovem a existência de ação idêntica envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A mera alegação genérica, sem indicação específica de processo em tramitação, não autoriza o reconhecimento da litispendência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da prejudicial de prescrição Inicialmente, ressalto que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período superior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do C. STJ: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Destarte, considerando que o pedido formulado na exordial ressalvou expressamente a prescrição quinquenal, entendo que a pretensão da parte autora, acaso procedente, deve abarcar as verbas desde 13 de março de 2018. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por ARNALDO CÂNDIDO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, por meio da qual o autor objetiva o pagamento de verbas trabalhistas correspondentes à relação estabelecida com o ente público municipal. Analisando os autos, constata-se a existência de relação jurídica durante o lapso temporal especificado na exordial, em que Arnaldo Cândido da Silva atuou como vigilante no âmbito do município suplicado. É inconteste que a vinculação se operou de forma precária, já que o promovente foi admitido na Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, conforme reconhece na inicial. Ora, conforme é consabido, a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna), salvo os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público, ou para exercer cargo em comissão, de livres nomeação e exoneração (chefia, assessoria, direção). Na hipótese em exame, as sucessivas prorrogações do contrato firmado entre as partes prolongaram a relação de 01.06.2016 a 31.12.2022, o que é incompatível com a natureza da espécie de exceção (contratação para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público). A função exercida também não se coaduna com cargo comissionado. Logo, tendo em vista que o acesso à administração pública municipal pela parte autora não foi precedido de aprovação em concurso público, e ponderando também que não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para contratação por excepcional interesse público, tem-se que os contratos formulados entre as partes são eivados de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República. A respeito da temática, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 705140, no dia 28/08/2014, consolidou o entendimento de que o contrato estabelecido nessa modalidade não gera efeitos ordinários perante à Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, com a finalidade de evitar locupletamento ilícito da Administração. Veja-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140/RS; Relator: Teori Zavascki; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento: 28.08.2014; Publicação 05.11.2014) (Destaques acrescidos). Todavia, no RE 1.066.677 (tema 551), no qual se reconheceu repercussão geral e teve decisão de julgamento publicada em julho de 2020, o Pretório Excelso modificou o posicionamento. Assentou que, nos casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, aqueles que laboraram nessas condições fazem jus também ao recebimento de férias e de décimo terceiro salário. A corroborar: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’”.(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Destaques acrescidos). 13° SALÁRIO, FÉRIAS e TERÇO DE FÉRIAS Verifica-se que não há provas de que foi pago o 13° salário, o terço de férias ou concedidas férias em favor do suplicante. Calha lembrar que compete ao ente público contratante comprovar o pagamento das verbas decorrentes da relação firmada com seus servidores, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, já que a prova de quitação é ônus de quem paga. Além disso, considere-se que o Município possui o dever de guardar as informações funcionais de seus servidores. Nesse contexto, constata-se que o promovido não atendeu ao ônus probatório de demonstrar que pagou o 13° salário, o terço de férias, nem que concedeu o intervalo de férias ao promovente durante a relação contratual estabelecida. Logo, o demandante faz jus receber, em pecúnia, indenização pelas férias não gozadas, tendo como parâmetro a vantagem mensalmente recebida, em cada época, acrescida do adicional correspondente (1/3), relativo ao período em que exerceu suas atividades junto ao demandado, ressalvado os períodos alcançados pela prescrição.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para, declarando nulo o(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes, CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB a pagar a ARNALDO CANDIDO DA SILVA o 13º salário proporcional de 2018 correspondente a 9/12 avos; as férias proporcionais de 2018 correspondentes a 9/12 avos acrescidas de 1/3 constitucional; o 13º salário integral de 2019; as férias integrais de 2019 acrescidas de 1/3 constitucional; o 13º salário integral de 2020; as férias integrais de 2020 acrescidas de 1/3 constitucional; o 13º salário integral de 2021; as férias integrais de 2021 acrescidas de 1/3 constitucional; o 13º salário integral de 2022; as férias integrais de 2022 acrescidas de 1/3 constitucional. O montante deverá ser acrescido juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E., a partir de cada vencimento (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, tanto a título de compensação de mora, quanto de atualização monetária, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, e não cumprida voluntariamente a obrigação pelo vencido, intime-se o(a) autor(a) para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo e na forma dos arts. 513, §1º, 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de arquivamento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face à existência de entendimento anterior dos Tribunais Superiores (art. 49, § 4º, II e III, do Código de Processo Civil), e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ante a vedação contida no art. 11 da Lei 12.153/09. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito