Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA ARRUDA RAMALHO SOARES DE FIGUEIREDO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801782-76.2025.8.15.0151 [Atualização de Conta] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CRISTINA ARRUDA RAMALHO SOARES DE FIGUEIREDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ter ingressado no serviço público há longa data desde quando recolheu regularmente parte de sua remuneração ao PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, cujo acumulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Aduz ter sido surpreendida com o baixo valor disponível quando, recentemente, apresentou-se para sacar o montante acumulado. Segundo a parte autora, o valor irrisório que lhe foi disponibilizado basta a comprovar que a parte demandada, administradora do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Decisão deste Juízo determinou a emenda a inicial para: 1. Instruir a ação com os documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC, aos quais fez menção na exordial, consistente na comprovação de que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram; 2. Apresentar memorial de cálculos que considere os saques anuais regulares e irregulares e os índices legais aplicáveis à hipótese; 3. Pagar as custas. Intimado, a autora se limitou a informar o recolhimento das custas. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora narra ter ingressado no serviço público há longa data desde quando recolheu regularmente parte de sua remuneração ao PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando, recentemente, apresentou-se para sacar o montante acumulado. Segundo a parte autora, o valor irrisório que lhe foi disponibilizado basta a comprovar que a parte demandada, administradora do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referente às contribuições da autora ao PASEP, os quais não se encontram muito legíveis. Em decorrência dos fatos então narrados, a parte autora pretende a condenação do demandado na obrigação de restituir-lhe no valor que entende lhe ser realmente devido e de lhe compensar por danos morais. Inicialmente, informo ser inaplicável do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação. Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto. Posta esta premissa, consigno que a parte autora informa a ocorrência de saques supostamente indevidos e não atualização do montante ao longo dos anos, as quais, segundo alega, teriam colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido. No entanto, não aponta quais seriam os saques indevidos. Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), nos termos do art. 320 do CPC, documento a ela acessível, mas não à parte ré. Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, § 2º), nem no do Código de Defesa do Consumidor. Recentemente, o STJ definiu a distribuição do ônus da prova em casos que discutem saques indevidos em contas PASEP (Tema 1.300). A tese firmada estabelece a responsabilidade probatória de acordo com a forma do saque: Se o saque ocorreu via crédito em conta corrente ou Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG): O ônus de provar que não recebeu o valor é da parte autora. Ela precisa demonstrar que o crédito foi indevido ou que não foi beneficiada. Se o saque foi feito diretamente no guichê de caixa do Banco do Brasil: Neste caso, o ônus é do banco de comprovar que o valor foi pago corretamente ao titular da conta. Isso acontece porque a operação de caixa é feita dentro da agência, sob a vigilância do banco. No caso dos autos, a parte autora alega que o saque ocorreu via crédito em conta corrente ou Folha de Pagamento. Assim, no que tange a parte autora buscar comprovar irregularidades nas contas do PASEP, cujo saque ocorreu via crédito em conta corrente ou Folha de Pagamento. compete à demandante, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC, Tema 1.300 STJ), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais. Na espécie, a parte autora não trouxe aos autos os documentos a que fez menção na exordial, consistentes na demonstração de que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram. Ademais, não apresentou memorial de cálculos que considere os saques anuais regulares e irregulares e os índices legais aplicáveis à hipótese, documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Neste ponto, consigno que há transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, as quais não foram discriminadas. Portanto, INDEFIRO a petição inicial, não resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, todos do CPC. Custas recolhidas. Sem honorários ante ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Conceição/PB, data e assinatura digitais. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito