Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIQUEIAS NUNES DA SILVA
EXECUTADO: JULIO CESAR BATISTA DANTAS, STEFANE KAUANE ABREU DANTAS SENTENÇA MIQUEIAS NUNES DA SILVA propôs a presente ação de execução em face de JULIO CESAR BATISTA DANTAS e STEFANE KAUANE ABREU DANTAS. A fim de fundar sua pretensão executiva, anexou notas promissórias e a imagem de um cheque que teria sido devolvido, totalizando um suposto crédito de R$ 13.599,05. Vige no direito processual brasileiro a regra da nulla executio sine titulo, no sentido de que: “O procedimento executivo somente pode ser instaurado se houver documento a que a lei atribua a eficácia executiva, o título executivo. Não há execução sem título executivo” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; et al. Curso de direito processual civil: execução. 7.ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v.5. p. 86). A acepção dos títulos executivos, outrossim, são orientadas pelo princípio da tipicidade legal. Somente o documento reconhecido expressamente pela legislação nacional pode ser tido como título de executivo, o que se exige em razão da segurança jurídica: “Em relação aos títulos extrajudiciais vige o princípio da tipicidade, que deve ser rigorosamente considerado pelo operador do direito. [...] A tipicidade significa dizer que não há título executivo sem prévia lei que o defina como tal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801935-93.2025.8.15.0221 [Concurso de Credores]
Trata-se de dar segurança jurídica ao instituto (título jurídico extrajudicial), que, dotado de eficácia abstrata, permite a invasão do patrimônio do executado para prática de atos de desapossamento, sem que haja prévia certificação judicial do direito do exequente.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.777). Deve-se observar que os documentos anexados pela parte exequente na inicial (ID 125354701, 125353094) não se enquadram a qualquer das hipóteses previstas no art. 784 do Código de Processo Civil ou lei extravagante com previsão de títulos de crédito. Falta-lhes o preenchimento dos requisitos necessários para configurarem-no como título executivo. No que se refere às notas promissórias, o art. 54 do Decreto n. 2.044/1908 prevê como requisito essencial o nome da pessoa a quem se deve pagar. Como observa a doutrina, diversamente de outros títulos de crédito como o cheque, não se admite a emissão de nota promissória “em branco” quanto ao credor: “É requisito essencial da nota promissória a nomeação de seu beneficiário. Não é lícita a emissão que se faz ao portador, ou que se lhe equivale, deixando em branco o espaço destinado ao preenchimento do nome do beneficiário” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 257.). Os documentos apostos aos autos não contam com a identificação do credor, o que lhes retira a validade como título executivo. Quanto ao cheque, a execução deve se fundar em prova robusta da inadimplência. O exequente se limitou a apresentar extratos bancários que indicam a devolução do título (ID 125354701). Tal documento, contudo, é meramente informativo e não substitui a apresentação do próprio cheque com o devido protesto ou a declaração do sacado no verso, que comprove formalmente o motivo da devolução. A segurança jurídica inerente ao processo de execução exige a apresentação do título original, pois é nele que se materializa a certeza e a exigibilidade do crédito. Outrossim, o art. 33 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece o prazo de 30 dias para a apresentação do cheque para pagamento, quando emitido na praça onde houver de ser pago. No caso, o cheque foi emitido em 26 de julho de 2025 e apresentado para pagamento somente em 26 de agosto de 2025, ou seja, após o transcurso do prazo legal. A contagem do prazo de apresentação se inicia na própria data de emissão, incluída esta no cômputo. Sendo assim, o cheque emitido em 26 de julho de 2025 teria como data limite para sua apresentação o dia 24 de agosto de 2025. O cálculo se dá da seguinte forma: o mês de julho possui 31 dias. Do dia 26 ao dia 31 de julho, transcorrem 6 dias. Para completar o prazo de 30 dias, seriam necessários mais 24 dias, que recairiam sobre o mês de agosto. Portanto, o termo final era 24 de agosto de 2025. A apresentação em 26 de agosto de 2025 se deu, portanto, extemporaneamente, o que acarreta a perda de sua força executiva, conforme dispõe o art. 47, §3º, da mesma lei. Assim posto, ausente título executivo válido, não é possível se admitir a presente ação executiva. À parte exequente compete buscar tutela do seu possível crédito através das ações de conhecimento ou monitória. Tenha-se em vista o que afirma o art. 888 do Código Civil: “A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”. Diante de todo o exposto, não preenchidos os pressupostos de validade da ação de execução, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há falar em condenação de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, se não houverem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas, 18 de outubro de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito