Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802448-49.2025.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA, qualificado (a), por Advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face do CAGEPA, qualificada, pelos fatos expostos na inicial. Alega a parte autora, {…} A Promovente é moradora da Rua Arlindo dos Anjos, nº 09, Conjunto João Bosco Carneiro, Alagoa Grande – PB, local em que se verifica a ocorrência reiterada de vazamento de esgoto a céu aberto a aproximadamente 10 dias, exatamente em frente à sua residência, o que vem lhe acarretando, há semanas, enormes transtornos de ordem sanitária, ambiental e moral. Excelência, como mostra as mídias anexadas aos autos, a rede de esgoto obstruído despeja de modo contínuo detritos e água suja pela via pública, alagando-a e contaminando o solo em seu redor e causando mau cheiro. É valido destacar que o referido fato tem causado graves prejuízos morais a Autora, pois encontra-se correndo o iminente risco de ter danos irreparáveis a sua saúde e de seus clientes, além da incidência de baratas, mosquitos e moscas, sendo ainda obrigado a conviver com o fétido odor do esgoto diariamente. A fim de solucionar seu problema o Promovente entrou em contato com a Promovida explicando todo o seu transtorno e pedindo a solução do problema, no entanto, até o presente momento nenhuma providência foi tomada afim de solucionar o problema do esgoto. Notadamente, a Promovida vem agindo com total desdém para com o Promovente, omitindo-se em solucionar o problema com o esgoto que jorra na sua porta, fato que lhe causou inúmeros transtornos de ordem moral. {…} Requer, liminarmente, seja concedida tutela de urgência, no sentido de compelir que a Demandada realize o conserto da rede coletora de esgoto citada na inicial, sob pena de multa diária. Como prova documental apenas fez anexar com a inicial fotografias/vídeo do local, e comprovante de residência (fatura de consumo de água), em seu nome. É o relato. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência,
trata-se de provimento judicial provisório na modalidade de medida liminar ou antecipação dos efeitos de tutela que objetiva compelir a demandada conserto/reparação de rede esgotos na rua Euclides Lucindo da Silva. Na exordial não está evidenciado o pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devido a garantia de viabilidade da concretização do direito vindicado na hipótese exitosa da postulação. Ademais, os vídeos anexados a inicial, por si só não demonstram, em caráter inicial, a existência de dano ou perigo iminente. A tutela antecipada requerida, com previsão legal no art. 300 do NCPC, nos remete ao preenchimento de requisitos objetivos. Vejamos: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: I) a probabilidade do direito; e, II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 145). Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o resultado útil do processo, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “… somente pode ser o bem da vida que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal” (Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, p. 87). Repito, compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, infere-se que a probabilidade do direito invocado na inicial não se mostra demonstrado nos autos, ao passo que a autora, não demonstrou por prova documental inequívoca os fatos e fundamentos expostos na inicial. Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado no evento inicial. Cite-se e intime-se a empresas promovida, para querendo, contestar os pedidos contidos na inicial, prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição. Defiro o pedido de justiça gratuita. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito