Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Sumé Processo n°: 0802510-32.2021.8.15.0451 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Ré(u): EDILTON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA (Assumi a comarca em 25/09/2025 com cerca de 1.500 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após citação e intimação da parte executada (id. 78082001), a exequente requereu a desistência da ação (id. 106762111). É o relatório. Decido. Consoante estabelece o art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação pela parte exequente pode ser movida a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte executada, caso esta tenha apresentado contestação. Do contrário, independe de sua anuência. No presente caso, em que pese tenha sido efetivada a citação, não houve apresentação de defesa pelo executado, razão pela qual não há óbice à homologação do pedido de desistência da ação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da presente ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve defesa pelo executado. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. DETERMINO à escrivania que proceda à juntada aos autos do boleto para pagamento das custas finais, devendo, após a comprovação do recolhimento, certificar nos autos e encaminhar o feito para as providências de praxe, inclusive eventual arquivamento, caso não haja outras pendências. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. SUMÉ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 78.147,71