Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Sumé Processo n°: 0802435-90.2021.8.15.0451 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] Autor(a): EUWAM CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA Ré(u): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB-IPAMS e outros DECISÃO (Assumi a comarca em 25/09/2025 com cerca de 1.500 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de ação revisional de benefício por incapacidade permanente, promovida por Euwan Carlos Batista de Oliveira em face de Instituto da Previdência Social do Município de Sumé- IPAMS, ambos qualificados. Por ocasião da contestação, a parte requerida informou o óbito do autor (id. 86737585), razão pela qual pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Certidão de óbito acostada no id. 86737590 - Pág. 3. Na impugnação à contestação, consta requerimento de prazo para habilitação dos sucessores do autor. Intimados para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude do falecimento do autor, e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de extinção do feito, em razão do óbito do autor, nesse momento processual. O Código de Processo Civil determina a extinção do feito na hipótese de óbito da parte, quando a ação tratar de direito personalíssimo e intransmissível. Nesse sentido: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e No caso dos autos, em que pese o direito à revisão do benefício constitua direito personalíssimo, eventuais repercussões patrimoniais sobre as parcelas vencidas até a data do óbito são transmissíveis aos herdeiros, de modo que deve ser suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, §2º, II, do CPC. No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO -DIREITO PERSONALÍSSIMO - ACOLHIMENTO PARCIAL - SUCESSÃO PROCESSUAL - REFLEXOS PATRIMONIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À DATA DO ÓBITO - LC 100/07 - MODULAÇÃO DE EFEITOS - CARDIOPATIA GRAVE - PROVA PERICIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. - A concessão e a revisão de aposentadoria constituem direitos de natureza personalíssima, de sorte que o falecimento de seu titular no curso do processo implica em perda superveniente do objeto da ação, inadmitindo-se o prosseguimento do feito mediante a habilitação dos herdeiros. Isso, todavia, não se confunde com os reflexos patrimoniais do pedido de concessão de aposentadoria, que são transmissíveis aos herdeiros, como é o caso das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício até o óbito - Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos da ADI 4.876, para fins exclusivamente de percepção de proventos previdenciários pelo regime próprio do Estado de Minas Gerais, os servidores efetivados pela Lei Complementar nº. 100/07 já aposentados ou que tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria até 31/12/2015 tiveram seu vínculo e o período de contribuição conservados - Nos termos do art. 40, § 1º, I, da CF/88, com a redação conferida à época pela EC 41/03, "o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei" - A aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, somente será concedida quando o servidor for diagnosticado com algum a entre as doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas no rol taxativo do art. 8º, § 2º, III, da LC 64/02, e reste evidenciado o seu caráter irreversível e totalmente incapacitante para o exercício das funções do cargo ou para qualquer outro a que poderia ser readaptado - Considerando que os efeitos da declaração judicial do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do art. 40, § 1º, I, da CF/88, retroagem à data do diagnóstico da incapacidade laborativa total e permanente, a sucessora processual e herdeira da servidora falecida faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, correspondentes à diferença entre o valor recebido a título de proventos proporcionais e o devido a título de proventos integrais, até a data do óbito, momento em que se extinguiu o direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 60516999120158130024, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) (destacado). Dispõe o art. 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1.º e 2.º, do mesmo Código. Portanto, considerando o óbito do autor e a possibilidade de sucessão processual, necessária a regularização do polo ativo da lide para possibilitar o prosseguimento do feito. Assim sendo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, inciso I, e §2º, inciso II, do CPC, para que espólio ou sucessores manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. INTIME-SE o advogado constituído nos autos acerca da presente decisão para que promova a sucessão processual da parte falecida, por seu espólio ou sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, regularizando a representação processual, sob pena de extinção nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem prejuízo da diligência acima, EXPEÇA-SE edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de INTIMAR sucessores, interessados e desconhecidos para que, caso tenham interesse, habilitem-se no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Com o pedido de habilitação, CITE-SE a parte adversa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Tudo feito, voltem conclusos para deliberações pertinentes. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Diligências necessárias. Cumpra-se. SUMÉ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 38.362,05