Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA HONORATO DE JESUS.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803511-19.2024.8.15.0331 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido. Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão, aduzindo que não foi apreciada a existência de contrato juntado. Breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando a decisão não aprecia ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Já a obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à dificuldade na compreensão do julgado. Por fim, a contradição refere-se à existência de um conflito interno dentro da própria decisão judicial. Pode ocorrer quando há divergência entre diferentes partes do texto da decisão, ou entre o que foi afirmado em diferentes partes do julgamento. Nesse contexto, destaca-se que o vício a ser sanado pelos embargos de declaração é a “contradição interna do julgado”. Analisando-se a sentença recorrida, não se vislumbra qualquer das condições a justificar a sua alteração. Além disso, cumpre mencionar que discussão sobre eventual erro de procedimento ou erro de julgamento, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Sobre o objetivo dos embargos declaratórios, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO afirma que: “Eliminam-se contradições, suprem-se lacunas de motivação, mas o decisum permanece o mesmo”.[1] Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir: 3.1 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.2 O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. lV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. 1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJMS; eDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265. (TJPB; AI 0806947-72.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 27/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Destarte, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, mantidos inalterados os termos da sentença embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem sanados. Interposto Recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Intime-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 188.