Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCAS MACHADO LEAL
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – FINANCIAMENTO RURAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA CONTRATAÇÃO. VENCIMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO. PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS VINCULADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - Em havendo previsão normativa de que os recursos oriundos do financiamento não podem ter destinação diversa do objeto do crédito, a alegação da parte embargante de que o valor não aplicado foi ínfimo não é de merecer guarida.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813085-62.2019.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUCAS MACHADO LEAL em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que a execução se funda na Cédula Rural Hipotecária n.º 9.2016.9203.40548, emitida em 13/01/2017, com vencimento final previsto para 13/01/2029, no valor de R$ 95.057,99 (noventa e cinco mil cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizado até 25/03/2019. O embargado alegou o vencimento antecipado da dívida em razão do descumprimento, por parte do executado, dos deveres concernentes à regular aplicação dos recursos obtidos, conforme Laudo de Vistoria apresentado nos autos principais. O embargante sustenta, em síntese, a ausência de certeza e liquidez do título e a desproporcionalidade e desarrazoabilidade da execução. Alega que cumpriu 98,48% da obrigação original, investindo R$ 81.071,20 dos R$ 82.322,60 liberados, restando apenas R$ 1.251,40 (1,52%), efetuando o depósito judicial do valor que considera controverso, qual seja, R$ 1.251,40 (id n.º 22229451). O embargado apresentou Impugnação (id n.º 23336764), arguindo preliminar de irregularidade de representação. No mérito, defendeu a plena regularidade do título executivo e a licitude do vencimento antecipado com base no Decreto-Lei n.º 167/67, Art. 11, ante o descumprimento de qualquer obrigação contratual, sendo inaplicável a teoria da proporcionalidade. Rejeita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requer a improcedência dos embargos. Houve manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito. É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões de fato estão demonstradas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, a teor do que disciplina o art. 355, inc. I, do CPC. 2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante, agricultor, obteve recursos provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para aplicação em sua pequena propriedade rural. A finalidade do empréstimo era o incremento de sua atividade produtiva (pecuária/ovinocultura). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora reconheça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297, adota a Teoria Finalista para definir a figura do consumidor. Conforme o CDC, em seu art. 2.º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em tela, os recursos foram utilizados como insumo à produção rural, e não como destinatário final do crédito. A dívida é de natureza financeira, comercial e empresarial. Nesse sentido, o STJ tem o seguinte entendimento, citado nos autos: DIREITO CIVIL. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE SEMENTES DE MILHO PARA O PLANTIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO-APLICAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Os autos dão conta tratar-se de compra e venda de sementes de milho por produtor rural, destinadas ao plantio em sua propriedade para posterior colheita e comercialização, as quais não foram adquiridas para o próprio consumo. II - O entendimento da egrégia Segunda Seção é no sentido de que não se configura relação de consumo nas hipóteses em que o produto ou o serviço são alocados na prática de outra atividade produtiva. Precedentes. [...]" (STJ; REsp 1.132.642; Proc. 2009/0062608-1; PR; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Massami Uyeda; Julg. 05/08/2010; DJE 18/11/2010). Portanto, rejeito a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que o Embargante não se enquadra na figura de destinatário final do crédito, utilizando-o como insumo para sua atividade produtiva. 3. Da Exigibilidade do Título e o Vencimento Antecipado A Cédula de Crédito Rural é, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial. Dispõe o Decreto-Lei n.º 167/67: Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. Além disso, a exigibilidade é reforçada pelo Código de Processo Civil: 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. A controvérsia reside na validade do vencimento antecipado da dívida em face da inexecução parcial do projeto financiado, que corresponde a apenas 1,52% do valor liberado, referente à construção de uma cisterna. O embargado fundamenta o vencimento antecipado no Decreto-Lei n.º 167/67, que rege a Cédula de Crédito Rural: Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.” Nota-se que o artigo 11 é claro ao determinar o vencimento da cédula pela "inadimplência de qualquer obrigação convencional". A obrigação do embargante era comprovar a correta e total aplicação dos recursos nos termos do orçamento anexo ao instrumento de crédito. O laudo de vistoria indicou que a construção de uma das duas cisternas projetadas não foi realizada, resultando em uma diferença de aplicação de R$ 1.251,40. O próprio contrato prevê o vencimento antecipado se o emitente: Deixar de cumprir qualquer obrigação estabelecida nos instrumentos de crédito firmados com o BANCO; [...] f) aplicar irregularmente recursos oriundos de financiamentos concedidos pelo BANCO;” E ainda: “g) comprovar, perante o Banco, a correta aplicação dos recursos totais previstos no orçamento constante deste instrumento de crédito ou a ele anexo, bem como a total realização do empreendimento financiado;”. Embora o embargante alegue que a falta de aplicação de 1,52% seja desarrazoada e desproporcional para gerar o vencimento total, a legislação específica do crédito rural (DL 167/67) é categórica ao vincular a exigibilidade do título à regular aplicação do crédito, independentemente do percentual envolvido. O crédito rural possui natureza especial e está vinculado a recursos públicos (FNE), exigindo fiscalização rigorosa na aplicação dos valores. A quebra da fidúcia decorrente da inobservância das condições de aplicação dos recursos, mesmo que parcial, é o fato gerador do vencimento antecipado, nos termos do Art. 11 do DL 167/67. O montante executado abrange o saldo de toda a dívida antecipada, não se limitando aos R$ 1.251,40 não aplicados. Portanto, a mora e o vencimento antecipado estão legal e contratualmente configurados pela irregularidade na aplicação dos recursos, não havendo que se falar em ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título. 4. Do Efeito Suspensivo O Embargante requereu a concessão do efeito suspensivo à execução. Contudo, conforme o CPC/15: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.". Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a presença da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), além da garantia do juízo. Conforme analisado, inexiste probabilidade do direito, uma vez que a execução se baseia em título líquido, certo e exigível, e o vencimento antecipado foi corretamente aplicado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 167/67. Deste modo, não preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, o pedido de efeito suspensivo deve ser rejeitado.
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento nos Arts. 487, I, e 355, I, do Código de Processo Civil, c/c os Arts. 10 e 11 do Decreto-Lei n.º 167/67, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUCAS MACHADO LEAL em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, consequentemente, declaro subsistente e hígida a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0806910-52.2019.8.15.0001. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da Justiça Gratuita ao embargante, conforme previsto no Art. 98 e seguintes do CPC. Encaminhe-se uma cópia desta sentença aos autos da Execução, registrados sob o n.º 0806910-52.2019.8.15.0001. P. R. e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Campina Grande/PB, 20 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO