Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARINHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS FINAIS RECOLHIDAS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Extingue-se o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação de pagar pelo devedor. Proc- 0820302-10.2018.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820302-10.2018.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição]
Vistos, etc., José Marinho de Oliveira é vencedor, em parte, em Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito movida em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos, consoante sentença (Id nº 55018487), transitada em julgado (Id nº 64717737), e requereu o cumprimento do título judicial, no valor de R$ 8.616,34 (oito mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), mediante petição e documentos de Id nº 59512965 – Id nº 58512962. Intimado, o executado alegou excesso de execução, a fim de que fosse reconhecido o débito no importe de R$ 5.318,05 (cinco mil trezentos e dezoito reais e cinco centavos), sendo R$ 4.431,71 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos) relativo ao crédito principal e R$ 886,34 (oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) condizente aos honorários de sucumbência, com o depósito judicial da quantia incontroversa (Id nº 69614610 – Id nº 69614635). Instado a se manifestar, o exequente anuiu com os valores apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 76565129). Sobreveio decisão de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a determinação de intimação dos credores para apresentação dos dados bancários e posterior expedição dos alvarás de levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 77371275). O credor apresentou dados bancários, bem como o seu patrono pleiteou o destaque dos honorários contratuais (Id nº 77616553 – Id nº 77616976), o que foi deferido (Id nº 81589044). Expedidos alvarás de levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 86727526 – Id nº 86727539), com posterior certificação de seu resgate (Id nº 87555502 – Id nº 87555517). O credor informou o não recebimento dos valores liberados por este juízo (Id nº 87902423 – Id nº 87902426). Determinada a expedição de novo alvará de levantamento do crédito principal (Id nº 88681958), com a expedição de alvará respectivo (Id nº 89441030). Emitida a guia de custas finais (Id nº 100190486 – Id nº 100191605), o executado demonstrou o seu regular pagamento (Id nº 101843702 – Id nº 101843705). Instado a se manifestar, o exequente nada mais requereu (Id nº 115428838). É o relatório. Decido. Conforme os alvarás de levantamento de Id nº 89441030 e Id nº 86727539),, comprovou-se o adimplemento dos valores relativos à obrigação de pagar quantia certa prevista nestes autos. Assim, estando demonstrado nos autos o devido cumprimento da obrigação de pagar, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução, pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução contra o Banco Pan S.A., o fazendo com base nos arts. 526, §3º[1], 924, II[2] e 925,[3], ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Custas finais recolhidas. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 9 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) [1]Art. 526 do CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [2]Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; [3]Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.