Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ARAUJO DE SANTANA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA - ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CONSTATAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA, ART. 337, § 3º, E DO ART. 485, V, DO CPC. EXTINÇÃO. - Reconhece que, por algum equívoco, foram protocolados dois processos idênticos na mesma data, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza Litispendência nos termos do artigo 337, §3º, do CPC. - Desistência antes da citação do réu não gera custas, segundo doutrina do STJ. "O entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação". - Ainda, a desistência da ação, conforme o artigo 200, § único, do CPC, produz efeitos imediatos, operando-se o trânsito em julgado da decisão.
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo número - 0804751-14.2022.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MANOEL ARAUJO DE SANTANA, promoveu a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, e através da petição de id. nº 61033637, a parte autora requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por reconhece que, por algum equívoco, foram protocolados dois processos idênticos na mesma data, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza Litispendência nos termos do artigo 337, §3º, do CPC. É o breve Relato. Decido. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a homologação do pedido de desistência da ação, antes da citação do réu, em virtude do não interesse da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição, sem a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Considerando que a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba institui o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024. Diante disso, foi determinado a parte autora a se manifestar acerca de processos em duplicidades constatados no Sistema NUMOPEDE. Considerando as informações e o reconhecimento do autor que, alegando que por algum equívoco, foram protocolados dois processos idênticos na mesma data, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza Litispendência nos termos do artigo 337, §3º, do CPC. Requerendo a desistência do prosseguimento da presente ação e, consequentemente, devendo ser mantido o processo 0804764-13.2022.8.15.0331, por já ter havido maior andamento, visando à economia e celeridade processual. Defiro, o pedido conservando o processo de n° 0804764-13.2022.8.15.0331. Pois bem. A desistência do processo é uma faculdade atribuída ao promovente, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim, outra saída não nos resta, senão a de acolher o mencionado pleito. Por último, nos termos do artigo 200, § único do CPC, ao desistir da ação, a decisão judicial torna-se definitiva e não pode ser mais contestada, ou seja, conforme jurisprudência dominante a desistência da ação, produz efeitos imediatos, operando-se o trânsito em julgado da decisão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, evitando-se, assim, o prosseguimento de dois processos idênticos perante este juízo, devendo ser mantido o processo 0804764-13.2022.8.15.0331, por já ter havido maior andamento, visando à economia e celeridade processual. Sem custas e honorários, por não ter formado o TRIANGULO PROCESSUAL. Certifique o transito em julgado. Arquive-se os autos com baixa. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de direito