Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENAN SANTOS SOARES
REU: CHURRASCARIA SABOR BRASILEIRO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR. COMIDA SERVIDA EM RESTAURANTE COM INSETO. RISCO À SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. EVIDÊNCIA DE TER O INSETO ACABADO DE POUSAR NO PRAZO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PARTE PROMOVIDA. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. -É certo que refeições servidas com insetos, além de causar repulsa, traz riscos concretos à saúde, e caracteriza o dano moral. Contudo, no caso dos autos, em se verificando, por vídeo apresentado pelo próprio autor, que o inseto acabou de pousar no prato, não há porque atribuir tal responsabilidade ao restaurante promovido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821076-55.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RENAN SANTOS SOARES ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CHURRASCARIA SABOR BRASILEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que no dia 28 de setembro de 2020, ao se servir no buffet do estabelecimento promovido, deparou-se com um filhote de barata debaixo da sua comida. Em razão do ocorrido, sentiu nojo, imediatamente afastou o prato e regurgitou o resto da comida que estava a mastigar. Aduziu que a gerência minimizou a situação, oferecendo um novo prato, mas exigindo o pagamento normal da conta. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Em sede de contestação (id n.º 38461517), o promovido arguiu impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, sustentou a improcedência da ação, alegando que o inseto (descrito como "mosquito/besouro") não estaria na comida, nem cozido, mas possivelmente teria pousado no prato após o serviço. Argumentou que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, citando jurisprudência que afasta o dano moral na ausência de ingestão do alimento. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação aportada em peça de id n.º 39037211. Audiência instrutória com a inquirição de testemunhas, conforme termo de id n.º 79073435, e apresentação de alegações finais pelas partes em peças de ids n.ºs 79472539 e 79693349. É o breve relatório. Decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela promovida deve ser rejeitada. É que o benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor em decisão anterior de id n.º 36802010, após a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Não havendo, nos autos, elementos novos ou robustos trazidos pela parte Ré capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência ou o deferimento anterior, mantenho os benefícios concedidos. 2. DO MÉRITO
Trata-se de relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, conforme o sistema consumerista. O Autor baseia sua pretensão no ato ilícito e no dever de reparar, consoante a legislação civil e constitucional: Código Civil de 2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “(…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A controvérsia principal reside na caracterização do dano moral quando há a constatação de corpo estranho em alimento, mas sem prova de ingestão integral. A parte promovida buscou descaracterizar o dano, alegando que o inseto não estava na comida e que se tratou de mero aborrecimento. Contudo, a prova dos autos, incluindo o vídeo anexado e o depoimento pessoal do autor na audiência de instrução, confirmou que o inseto (barata/besouro) estava presente no prato de comida servido ao autor no self-service do estabelecimento. A presença de um inseto em alimento exposto para consumo humano em um restaurante configura, indubitavelmente, um defeito na prestação do serviço e no produto, por expor o consumidor a risco de lesão à saúde e segurança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual esta magistrada adota, pacificou o entendimento de que a mera constatação do corpo estranho em alimento é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da sua ingestão. A razão desta orientação é a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e a violação do dever legal do fornecedor de não acarretar riscos ao consumidor. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. (...) 4. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. ] 5. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 6. Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.009 - MG (2018/0214304-2) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). No entanto, no caso dos autos, conforme vídeo apresentado em peça de id n.º 35001941, resta evidente que o besouro ali constante, acabara de pousa, e não que tinha vindo junto ao prazo serviço, haja vista que inclusive ainda mostrava-se ativo com suas asas, fato que, longe de caracterizar o dano moral, o que muito se poderia cogitar seria o mero aborrecimento, que também não é ensejador do dano moral.
Ante o exposto, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande - PB, 15 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO