Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO RETROATIVO FEITO PARCIALMENTE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS PELO PERÍODO NÃO PRESCRITO ATUALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovado nos autos que o pagamento administrativo referente às diferenças salariais decorrentes da revisão de proventos de aposentadoria foram feitos a menor e sem a incidência de juros e consectários legais, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança judicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838755-43.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Recebimento de Valores Retroativos ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. A autora, servidora pública aposentada do Estado da Paraíba, afirma que, embora tenha se aposentado sob as regras da paridade e integralidade, permaneceu por longo período percebendo proventos desatualizados. Em razão disso, formulou pedido administrativo de revisão de aposentadoria, autuado sob o nº 1300-24, o qual foi deferido pela PBPrev, resultando na implantação dos proventos com paridade a partir de março de 2024. Alega, contudo, que não houve pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período entre a concessão inicial do benefício e a efetiva revisão, motivo pelo qual protocolou o pedido administrativo de retroativo de aposentadoria nº 2370-24, que, até o presente momento, não foi analisado conclusivamente pela autarquia previdenciária. Sustenta que tal omissão configura enriquecimento ilícito da ré, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e à vedação contida no art. 884 do Código Civil. Defende, ainda, que a prescrição quinquenal foi interrompida com o protocolo do pedido administrativo, conforme dispõe o art. 202, VI, do Código Civil, bem como o Decreto nº 20.910/1932. Diante disso, requer a condenação da PBPrev ao pagamento dos valores retroativos correspondentes aos últimos cinco anos, referentes à diferença de proventos decorrente da revisão implantada em março de 2024, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Juntou documentos. Concessão do benefício da justiça gratuita. A PBPREV apresentou contestação, oportunidade em que impugnou, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito argumentou pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar. Decido. DA PRESCRIÇÃO Não prospera a preliminar de mérito arguida. Explico. O fato de que houve a instauração de um procedimento administrativo iniciado pela parte autora, cujo escopo é a revisão do benefício previdenciário, suspende o prazo prescricional. O decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal aplicada a fazenda Pública estabeleceu, em seu art. 4º, que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente retoma seu curso após decisão final proferida no âmbito administrativo. Eis o dispositivo: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A título ilustrativo, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). 2. "A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo"(AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/11/2015). 3. No mesmo sentido: "O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido, como dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932"(AgRg nos EDcl no REsp 1365356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 883.636/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016). (Negritei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL. BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à alegada ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, a Corte de origem rechaçou a alegação ao fundamento de que o procedimento administrativo concernente à discussão acerca da suspensão da aposentadoria, promovida pela Municipalidade, tramitou diante do Ente Municipal. Concluindo, assim, que reconhecida a legitimidade ad causam no âmbito administrativo, não poderia o Município alegar ilegitimidade em sede judicial. 2. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. Ademais, a inversão do julgamento, como pretendido pelo Município, torna-se incabível no caso concreto, pois neste cenário envolveria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que termo inicial do benefício deverá ser a partir da data do efetivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, uma vez que é uníssona a orientação de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362580/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017). (Negritei).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de mérito arguida. DO MÉRITO Quanto ao mérito propriamente dito, entendo ser devido o pagamento retroativo das diferenças não repassadas. No caso concreto, observando a documentação apresentada, comprovou-se que a promovida deferiu o pedido de revisão do benefício previdenciário. Sendo assim, é lógico que também deve ser compelida a quitar as diferenças não repassadas até o mês anterior ao efetivo pagamento. Não pode a parte sofrer prejuízos pela demora da autarquia em garantir o respectivo pagamento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. (Negritei). Assim, entendo que o reconhecimento do direito de atualização de benefício previdenciário na via administrativa implica no direito ao pagamento retroativo das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. In casu, conforme pedido da parte autora, é devido o pagamento retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício. Ademais, mister se faz ressaltar que o referido pagamento não ocorre de forma imediata, justamente por força da ordem constitucional que determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas devem observar a ordem cronológica para pagamento de precatórios, ressalvada a hipótese de débitos de natureza alimentar, que serão pagos em ordem de preferência em relação aos demais débitos. Como base no acima exposto, não pode a promovida furta-se do pagamento devido com base no princípio da reserva do possível, alegando de forma prévia e aleatória insuficiência de recursos, uma vez que o referido pagamento deverá constar em orçamento prévio desta autarquia previdenciária, conforme determinação constitucional disposta no § 5º, do art. 100, da CRFB/88. Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do vigente Diploma Processual Civil Brasileiro, para determinar à PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA que pague a MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA o retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício, tudo devidamente corrigido de acordo com o INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, no percentual de 0,5 (meio por cento) a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que, com arrimo no artigo 85, §4, II, do CPC, percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado. Deixo de submeter à remessa necessária tendo em vista que o valor da condenação não alcançará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital