Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 4.554,00
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
19/05/2026, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2026, 13:57
Conclusos para despacho
08/05/2026, 06:30
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:48
Publicado Expediente em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:48
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 11:27
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:33
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:23
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2026, 15:58
Conclusos para despacho
16/04/2026, 12:55
Juntada de Petição de informação
15/04/2026, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:32
Publicado Expediente em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:32
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 11:54
Documentos
Decisão
•17/05/2026, 13:57
Decisão
•17/04/2026, 15:58
Publicado Expediente em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:48
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 11:27
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:33
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:23
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2026, 15:58
Conclusos para despacho
16/04/2026, 12:55
Juntada de Petição de informação
15/04/2026, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:32
Publicado Expediente em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:32
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
06/04/2026, 12:06
Conclusos para julgamento
01/04/2026, 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
01/04/2026, 08:09
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 03:36
Conclusos ao Juiz Leigo
01/12/2025, 06:35
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:52
Publicado Expediente em 26/11/2025.
26/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855593-27.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA
EXECUTADO: VALNET MARIA DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, intimo a parte recorrida para, optando, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto nos autos da ação em epígrafe. Dou fé. João Pessoa, em 24 de novembro de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]
25/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 05:58
Ato ordinatório praticado
24/11/2025, 05:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/11/2025, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 00:20
Publicado Expediente em 19/11/2025.
19/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0855593-27.2025.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA(051.690.444-29); MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA(051.690.444-29); Polo passivo: VALNET MARIA DE PAIVA(026.937.314-45); RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA(064.957.894-59); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade oposta pela executada, cujo cerne reside na alegação de inexigibilidade do título executivo extrajudicial, sob o fundamento de duplicidade de cobrança de honorários (bis in idem), excesso de execução e inadequação do rito processual. A exequente, por sua vez, defende a autonomia dos serviços prestados na esfera judicial e na administrativa, destacando se tratar de verbas distintas, provenientes de cláusulas contratuais que não se confundem. O resumo dos fatos aponta que a exequente cobra R$ 4.554,00 referentes a honorários advocatícios oriundos de um contrato de prestação de serviços celebrado para requerimentos previdenciários. A executada sustenta que o contrato (ID 123455186/126481668) já foi integralmente adimplido por meio de valores destacados no processo judicial anterior (nº 0024997-69.2024.4.05.8200), onde a causídica recebeu 30% dos valores atrasados. A execução atual visa o recebimento de três salários de benefício pela obtenção e prorrogação administrativa do Auxílio por Incapacidade Temporária. A parte executada argui preliminarmente a inexigibilidade do título, alegando que o contrato já se exauriu e que a cobrança pela prorrogação administrativa configuraria bis in idem, além de ser manifestamente abusiva. A exequente rebate tal tese, demonstrando que o objeto da execução versa sobre a remuneração pelo êxito obtido em um procedimento administrativo subsequente e distinto do objeto que originou a cobrança judicial anterior. A exceção de pré-executividade comporta tão somente matéria de ordem pública, passível de análise de plano e que não demande dilação probatória. No presente caso, a análise da subsistência do crédito cinge-se à interpretação do instrumento contratual e à verificação dos resultados dos procedimentos administrativos e judiciais, sendo matéria de direito e documentalmente comprovável. O contrato de honorários advocatícios (ID 123455186/126481668) estabelece duas formas distintas de remuneração. A cláusula II, alínea B, trata especificamente da verba relativa aos atrasados recebidos no processo judicial (nº 0024997-69.2024.4.05.8200), fixando o percentual de 30% sobre o valor bruto. Os documentos acostados comprovam o pagamento dessa parcela, totalizando R$ 1.584,60, o que encerrou a obrigação referente aos atrasados oriundos daquele processo judicial. A presente execução, conforme petição inicial, funda-se na cláusula II, alínea A, que prevê o pagamento de "três salários de benefício que o CONTRATANTE fará jus, na implantação do benefício em sede de sentença judicial ou administrativamente". O serviço objeto desta cobrança refere-se à atuação para obtenção da prorrogação do benefício na via administrativa, a qual resultou na concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 722.353.591-2, com competências ativas até 31/12/2025.
Trata-se de um novo proveito econômico obtido em esfera e procedimento diferentes. A alegação de duplicidade de cobrança não prospera, pois os honorários cobrados anteriormente remuneraram a atuação que resultou nos atrasados e no restabelecimento do benefício até 12/06/2025. A cobrança atual remunera a nova implantação administrativa, ocorrida em 16/06/2025 e prorrogada até o final do ano, sendo, portanto, serviços autônomos e com resultados econômicos separados. A cláusula VIII do contrato prevê que este se encerra "no mesmo prazo de duração do processo, seja administrativo ou judicial". O processo anterior encerrou-se com a homologação do acordo e a expedição do RPV referente ao período de atrasados mais a DCB fixada judicialmente. O novo requerimento e a concessão da prorrogação na via administrativa após 12/06/2025 configuram um novo êxito passível de remuneração conforme a cláusula II, alínea A, do contrato. Quanto ao alegado excesso de execução e abusividade, o valor cobrado (R$ 4.554,00) corresponde exatamente a 3 salários de benefício de R$ 1.518,00, conforme pactuado expressamente na cláusula II, alínea A. Os termos do contrato não se mostram manifestamente desproporcionais ou abusivos, especialmente considerando a natureza alimentar da verba honorária e a complexidade inerente aos procedimentos previdenciários. A tese de que a controvérsia demandaria arbitramento judicial, e, portanto, seria complexa para o Juizado Especial, é refutada pela clareza do contrato quanto ao valor da remuneração e à existência de um título líquido, certo e exigível. A determinação do valor é objetiva e não requer fase de conhecimento aprofundada. Desse modo, a exceção de pré-executividade apresentada não demonstra a ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título na forma como requer a lei processual, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado no título. Isto posto, rejeita-se a exceção de pré-executividade apresentada pela executada VALNET MARIA DE PAIVA. Determina-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.554,00, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria Nóbrega Torres Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 08:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
14/11/2025, 14:46
Conclusos para despacho
07/11/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 11:52
Publicado Expediente em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0855593-27.2025.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA(051.690.444-29); MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA(051.690.444-29); Polo passivo: VALNET MARIA DE PAIVA(026.937.314-45); RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA(064.957.894-59); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDAD apresentada no id. 125948975. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2025, 22:14
Conclusos para despacho
29/10/2025, 12:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
28/10/2025, 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/10/2025, 13:07
Juntada de Petição de diligência
23/10/2025, 13:07
Expedição de Mandado.
23/10/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 08:24
Publicado Expediente em 22/10/2025.
22/10/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855593-27.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA
EXECUTADO: VALNET MARIA DE PAIVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0855593-27.2025.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do retorno do ar sem sucesso e requerer o que entender de direito Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 20 de outubro de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do retorno do ar sem sucesso e requerer o que entender de direito Advogado do(a) - PB17295 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 20 de outubro de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
21/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 12:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
16/10/2025, 05:24
Expedição de Carta.
18/09/2025, 09:25
Determinada a citação de VALNET MARIA DE PAIVA - CPF: 026.937.314-45 (EXECUTADO)