Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000813-47.2012.8.15.0411.
REU: F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS CONASA LTDA - ME, VIAMAY S.A., CARTORIO CARLOS ULYSSES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Reintegração de Posse] REPRESENTANTE: MARIA IRENE FERREIRA TAVARES DE MELO
Vistos, etc. RELATÓRIO O(s) Autor(es) nomeado(s) no cabeçalho, já devidamente qualificado(s) nos autos em epígrafe, ajuizou(aram), por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou(aram) AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA c/c REITEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face do(s) Requerido(s) acima destacados, parte(s) igualmente qualificada(s) neste caderno processual. De acordo com a narrativa exposta na exordial, a parte autora, nos idos de 1980, adquiriu, todos os direitos e obrigações relativos ao contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com FM EMPREENDIMENTOS LTDA e INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, tendo por objeto o lote descrito na exordial. Alega a autora na exordial que cumpriu com todas as obrigações contratuais e, em março de 2011, tomou conhecimento que seu imóvel estaria à venda e não poderia proceder com o registro do imóvel, uma vez que este já tinha sido registrado pelo Sr. Gilson Barbosa da Silva e esposa, sendo vendido mais uma vez para a VIAMAY S.A. Juntou documentos à exordial. Devidamente citada, a parte demandada ofereceu contestação. Na ocasião, suscitou a prejudicial de mérito por prescrição do direito de ação, alegando que uma vez que o imóvel foi adquirido no ano de 1981 e solicitado o registro em 2009, já decorreu o prazo prescricional, o qual seria de três anos nos moldes do art. 206, § 3º, do CC/02, ou ainda o de dez anos previsto no art. 205 do CC/02, ainda pela vigência do Código Civil de 1916 à época, essa se daria em 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 177 daquele codex. Alegou em suma, a prescrição aquisitiva, onde alegou a ausência de ingresso na posse do bem, mesmo que ainda não registrado. No mérito, contrapôs os argumentos iniciais. Por fim, alegando não se tratar de culpa ou responsabilidade exclusiva, pugnou o demandado pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos. Urge salientar que eventuais avaliações do imóvel seriam pertinentes em liquidação de sentença, uma vez que entendo serem as provas documentais mais que suficientes para julgamento dos pedidos aqui pleiteados, razão pela qual, torno sem efeito qualquer prévio deferimento de provas nesse sentido. Ressalto também, que esta ação tramita por muitos anos, tendo como acervo probatório vasta coleção documental, sendo certo que este juízo teve o cuidado de oferecer a oportunidade de manifestação para todas as partes em cada movimentação processual, não ferindo neste julgamento o disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015 ou o Princípio da não surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, sendo certo que este comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, sendo o caso, defiro pedidos de habilitação formulados. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, nesse ponto razão assiste à promovida, pois se aplica na espécie o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002, que prevê o prazo de 03 (três) anos para ação de reparação civil, contados da data da em que se tornou público o negócio jurídico celebrado com terceiro. Reproduzindo-se o referido dispositivo legal: "Art. 206: Prescreve: (...) § 3º Em 3 (três) anos: (...) V- a pretensão de reparação cível". Assim, nas ações em que se discute venda em duplicidade de imóvel, a ciência do ato ilícito coincide com a data do registro da escritura da segunda compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis, que no caso dos autos foi 25/02/2009, momento em que o ato conferiu publicidade ao negócio jurídico. A ação somente foi proposta em 01/03/2012 quando já superado o prazo de três anos, logo operada a prescrição da pretensão. Primeiramente, há que se considerar que, havendo venda em duplicidade, deve-se considerar como início do prazo prescricional a data em que houve a ciência acerca da segunda venda, ou seja, quando a escritura desse segundo negócio for registrada no cartório do Registro de Imóveis, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1 - A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. 2 - Segundo a teoria da actio nata, inicia-se o prazo prescricional não da violação, mas do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. 3 - Nas ações em que discutida a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 4 - Apelo desprovido. (TJGO – AC n. 373149620158090011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 11/10/2016). Além disso, ressalto que, em decisão datada 18/06/2023, proferida pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, fora reconhecida a prescrição em caso semelhante, vejamos o voto na íntegra: VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos recursais. Como se infere da exposição acima, o único objeto em discussão no presente recurso é a ocorrência da prescrição à pretensão da reparação pelos danos sofridos pela autora. A autora adquiriu, em 29/03/1990, o imóvel no n.º 13 da Quadra Lote n.º 02, do Loteamento denominado Nossa Senhora da Conceição, no Município do Conde/PB, por meio de contrato de promessa de compra e venda junto à Promovida. Não se questiona que pagou integralmente o valor combinado, constante no contrato, mas não chegou a registrar o bem em cartório por insuficiência de recursos, segundo alega. Em 22/09/2005, ignorando a venda anterior, DLW Ind. e Com. LTDA. negociou novamente o lote com terceiro, que efetuou o registro do imóvel no cartório. Porém apenas em 2012 é que a autora entrou com a ação judicial, requerendo as perdas e danos e posteriormente, em total inovação argumentativa, a adjudicação compulsória tornou-se o centro de seus requerimentos. Pois bem. A Sentença que declarou a prescrição deve ser mantida, pois conforme certidão de registro acostada (evento n.º 20547447, pag. 9), a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 15/09/2005 e registrada em cartório no dia 22/09/2005. No entanto, a presente Ação foi ajuizada somente em 27/04/2011. O artigo 189 do Código Civil de 2002 esclarece: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Tratando-se de Ação de Indenização que tem como causa de pedir a venda em duplicidade de imóvel, a lesão ao direito do Autor dá-se com a transferência da propriedade do imóvel ao segundo adquirente, porém o marco inicial da prescrição, de acordo com a teoria da actio nata, dá-se com o conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, ciência que ocorre a partir do momento em que a escritura de compra e venda foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de ato revestido de publicidade. Desse modo, a prescrição se consumou, posto que a demanda foi ajuizada, após o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, o qual dispõe: Art. 206. Prescreve: (…) §3º Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil; Nesse sentido, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça: “PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. DUPLICIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ATO ILÍCITO. REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º CC. TRÊS ANOS. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional na duplicidade de venda de imóvel, tem lugar com a data em que fora realizada com o registro da matrícula do imóvel, concretizando o ato ilícito. Na espécie, a ação foi proposta em observância ao prazo de três anos estatuído no art. 206, §3º, do CC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL. VALOR DE MERCADO IMÓVEL. DANO MORAL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. REQUISITOS AUTORIZADORES. VALOR COMINADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO. Verificada a duplicidade de venda do mesmo imóvel, ressai do dever de indenizar, pois motivado pela prática de ato ilícito. Dano material e dano moral comprovados. Sentença mantida por seus fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.” (0000572-75.2015.8.15.0441, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2022) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO REGISTRO DA SEGUNDA ALIENAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do ato ilícito que ensejou o pedido de indenização. 2. Tratando-se de ação indenizatória fundamentada na venda em duplicidade do imóvel, o prazo prescricional se inicia do registro na matrícula do imóvel da escritura de compra e venda, momento em que se dá publicidade ao ato. […]” (0000686-57.2010.8.15.0451, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2021) Por oportuno, colaciono, ainda, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE DO BEM - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO - ATO REVESTIDO DE PUBLICIDADE - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Sendo o fato gerador da pretensão a alienação em duplicidade de imóvel, o prazo prescricional passa a correr na data do registro da escritura pública outorgada ao segundo adquirente, por se tratar de ato revestido de publicidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.002040-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 27/09/2022)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida incólume por seus próprios seus termos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator Portanto, o início do prazo prescricional ocorreu em 25/02/2009. Então, desta data em diante, passou a fluir o prazo. Assim, considerando que a matrícula do registro do imóvel ocorreu no mês de fevereiro do ano de 2009, sendo a presente ação proposta somente em março de 2012, acolho a preliminar e reconheço a prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o pedido da inicial tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral com fulcro no art. 485, I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que permanecerá suspenso pelo prazo de 5 anos por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração com conteúdo meramente protelatório, com vistas a rediscussão do mérito, poderá acarretar a fixação de multa no valor de 2% do valor da causa. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos mais elevados votos de estima e consideração. Transitada a sentença em julgado, e sem mais requerimentos, arquive-se. P.R.I. ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito