Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0001546-04.2002.8.15.0301
Vistos. A parte exequente, requereu consulta de bens do executado junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como declarações de imposto de renda dos últimos três meses. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de ser desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens passíveis de penhora para fins de deferimento do pedido de pesquisa de bens nos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD e outros, não se tratando tal medida de quebra de sigilo fiscal, mas sim de providência objetivando a efetiva prestação jurisdicional, com a célere resolução do litígio executivo pela satisfação do credor. Ademais, o sistema INFOJUD é um meio colocado à disposição do credor da execução fiscal para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. A esse respeito, confira a jurisprudência: PROCESSO – Decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud e indeferiu pedido de reiteração de pesquisas de bens já efetuadas - Passa-se a adotar a orientação do Eg. STJ de que, a partir da LF11.382/2006, desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens passíveis de penhora para fins de deferimento do pedido de pesquisa de bens nos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, não se tratando tal medida de quebra de sigilo fiscal, mas sim de providência objetivando a efetiva prestação jurisdicional, com a célere resolução do litígio executivo pela satisfação do credor - Admissível a renovação do pedido de expedição de ofício pelos Sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e ARISP para a localização de bens do executado não localizados pelas diligências efetivadas nos autos, após o decurso de prazo razoável do último requerimento, com a possibilidade de modificação da situação fática, por ser medida de interesse da justiça (CPC/2015, art. 438), com atendimento ao princípio da razoabilidade, porquanto ausente no ordenamento jurídico qualquer exigência ou condicionante para a reiteração do pedido, mesmo após ter sido suspensa a execução, nos termos do art. 921, III, CPC/2015 - Aplicando à espécie as premissas supra, de rigor a reforma da r. decisão agravada, para: (a) deferir o pedido de pesquisa de bens em nome da agravante junto ao Sistema Infojud e (b) deferir o pedido de renovação de pesquisas via sistema Bacenjud, Renajud e Infojud em nome da executada, para a localização de bens penhoráveis, condicionada ao decurso de prazo razoável do último requerimento, com a possibilidade de modificação da situação fática do devedor. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087559-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) A propósito, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA EM SISTEMA ELETRÔNICO ON LINE. INFOJUD OU RENAJUD. POSSIBILIDADE. ISERÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE. PERMISSIVO LEGAL. REFORMA, EM PARTE, DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser, a partir da LF 11.382/2006, desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens passíveis de penhora para fins de deferimento do pedido de pesquisa de bens nos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. (0807348-47.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SREI, CRC E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERASAJUD. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA PARA AUTORIZAR REFERIDA PESQUISA. MECANISMOS DE CONSULTA CONVENIADOS COM O PODER JUDICIÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE MODO A SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA POR BENS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO (ART. 6º DO CPC) PARA CONFERIR CELERIDADE AO PROCESSO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A jurisprudência tem admitido a utilização de mecanismos de pesquisa conveniados ao Poder Judiciário a fim de simplificar e agilizar a busca por bens do executado, ainda que não esgotadas as vias judiciais para isso, baseado no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), com a finalidade de conferir celeridade ao processo e efetividade à tutela jurisdicional, motivo pelo qual cabível o pedido de pesquisa junto aos sistemas SREI e CRC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento retro. (0808830-59.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2022 Desse modo, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens do devedor junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como SISBAJUD (resultados em anexo). Considerando que o valor bloqueado sequer seria suficiente para o pagamento das custas da execução, procedo com o seu desbloqueio, na forma do art. 836 do CPC (penhora irrisória). Por outro lado, diante do bloqueio parcial de bens, insuficientes para satisfação do crédito exequendo, cumpra-se da seguinte forma: 1. Intime-se a exequente para ciência e manifestação quanto às penhoras realizadas, devendo: 1.1. informar se deseja a constrição do veículo, indicando o local de sua apreensão e recolhendo as despesas necessárias, sob pena de levantamento da restrição (art. 839, caput e §1º, CPC); 2. Havendo manifestação positiva do exequente aos itens acima, expeça-se mandado de penhora e busca e apreensão do veículo, que ficará sob sua guarda e responsabilidade, devendo o meirinho intimar o executado (art. 841, CPC), em relação ao item “1.1”. 3. Efetivadas as penhoras e ausente impugnação: 3.1. Intime-se a exequente para comprovar a cotação de mercado dos veículos (art. 871, IV, CPC) e indicar se deseja adjudicação ou alienação; 3.2. Converta-se a restrição RENAJUD em penhora; 4. Ocorrendo as hipóteses do item "3", intime-se o exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a adjudicação do(s) veículo(s) ou a alienação, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, 20 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito