Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA LEITE GOMES
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Prescrição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007923-12.2014.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença de ID nº 104308705, que julgou procedente o pedido inicial para declarar prescritas as CDAs nºs 0002058730061707, 000205830060654 e 00205830065850, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Alega o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e erro material, sustentando que: (i) a emenda à petição inicial, com substituição do polo passivo após a citação do Município de João Pessoa, seria inviável à luz do art. 294 do CPC/1973, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) houve omissão quanto à aplicação do IRDR nº 10/TJPB, que determina a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com a consequente inexistência de condenação em honorários na primeira instância. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. Pois bem. Sustenta o embargante que a ação foi proposta e contestada sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual seria vedada a substituição do polo passivo após a citação, nos termos do art. 294 do diploma revogado. Ocorre, contudo, que a emenda da inicial foi expressamente determinada por decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 42786698), a qual reconheceu a ilegitimidade passiva do Município e determinou a inclusão do Estado da Paraíba como parte legítima. Assim, o juízo de origem apenas cumpriu comando judicial emanado de instância superior, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. A pretensão deduzida, portanto, refoge aos estreitos limites dos embargos declaratórios, pois busca rediscutir matéria de mérito, o que é incabível nesta via integrativa. Com relação ao IRDR, de fato, a sentença embargada deixou de se pronunciar quanto à necessária adequação do rito processual, o que configura omissão relevante. O Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração no IRDR 10 (PJE 0812984-28.2019.8.15.0000, julgado em 26/02/2024), fixou as seguintes teses: Na ausência de efetiva e expressa instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as demandas de sua competência deverão tramitar perante o Juízo de Direito com competência fazendária, observado o rito da Lei nº 12.153/09, com recurso cabível às Turmas Recursais respectivas, ressalvados os feitos já pendentes de julgamento nas Câmaras Cíveis; A suspensão dos processos afetados ao IRDR somente subsistirá na hipótese de interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, §5º, do CPC. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a omissão, a fim de retificar o cadastro do PJe para o rito dos Juizados da Fazenda Pública, conferindo-se segurança jurídica quanto ao recurso cabível, que será o recurso inominado dirigido às Turmas Recursais. No que toca à condenação em honorários advocatícios, há igualmente contradição. Conforme já decidido reiteradamente e consolidado no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários de sucumbência na primeira instância do Juizado Especial, salvo em caso de litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos. Assim, os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão e eliminar a contradição, com a retificação do rito e a exclusão da condenação honorária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: a) retificar o cadastro do processo no PJe para que passe a tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das teses fixadas no IRDR 10; b) expurgar da sentença a condenação em honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95; c) abrir prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de Recurso Inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital