Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INVENTÁRIO (39) 0800183-52.2019.8.15.0171 DECISÃO Verifico a existência de questões pendentes que necessitam de saneamento, sob pena de nulidade e de inobservância a preceitos de ordem pública. 1. Da intervenção ministerial A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça noticia a incapacidade civil do herdeiro GERALDO BARBOSA ALVES. A presença de herdeiro incapaz atrai a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo, conforme arts. 178, II, e 626 do CPC. 2. Da regularização do polo sucessório Consta dos autos a certidão de óbito do herdeiro NASCIMENTO BARBOSA ALVES. É dever da inventariante promover a habilitação dos sucessores do herdeiro pós-falecido, a fim de garantir a regularidade da sucessão e da futura partilha. 3. Das dívidas do espólio O Município de Esperança/PB noticiou a existência de débitos de IPTU sobre o único bem do acervo hereditário. A prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio é requisito indispensável à partilha, conforme o art. 192 do CTN. Da mesma forma, não há nos autos comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja regularidade fiscal é fiscalizada pela Fazenda Estadual e igualmente necessária. 4. Inclusão de cunhado(a) no plano de partilha Neste inventário, a vocação hereditária alcança apenas os colaterais até o 4º grau, uma vez que a falecida não deixou descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro (art. 1.829, IV, c/c art. 1.839 do CC). O direito de representação na linha colateral dá-se somente aos filhos dos irmãos do falecido (sobrinhos), por estirpe, não se estendendo ao cônjuge do irmão pré-morto (art. 1.853 do CC). Em outras palavras, “cunhados” não herdam por força da ordem de vocação hereditária quando a sucessão é de colateral, salvo por título diverso (testamento ou meação inexistentes aqui). O plano apresentado, ao incluir “Maria Fires Barbosa” e “Geraldo Fires Torres” como herdeiros com quinhões próprios, parece incorrer em erro, pois referidas pessoas figuram associadas aos irmãos pré-mortos da falecida, constando, inclusive, nas primeiras declarações, dados de irmãos falecidos e de seus descendentes, a revelar que a quota de cada estirpe deve caber aos sobrinhos e não aos cônjuges dos irmãos da autora da herança. 5. Dedução de honorários contratuais A dedução dos honorários advocatícios contratuais (R$ 5.000,00) diretamente do monte partilhável não se mostra cabível, por ora, pois a obrigação assumida em contrato privado firmado pela inventariante com seus advogados e não (ao menos até prova em contrário) de dívida do espólio. Logo, a imputação ao acervo hereditário de tais despesas advocatícias exige anuência expressa e informada de todos os herdeiros ou demonstração inequívoca de que tais custos foram contraídos em benefício direto do espólio (v.g., patrocínio comum e necessário, em interesse de todos os sucessores). O próprio plano registra a origem contratual da verba, e a contadoria devolveu os autos para cálculo do ITCMD, o que pressupõe a correta definição da base de cálculo (em regra, o valor do bem transmitido, ressalvadas as deduções legalmente admitidas). Por isso, determino: A. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra, cumulativamente, as seguintes diligências: i) Apresentar a certidão de óbito do herdeiro Nascimento Barbosa Alves e promover a regularização processual, indicando e qualificando todos os seus sucessores, juntando a documentação pertinente e requerendo a citação deles; ii) retificar o plano de partilha, adequando-o à vocação colateral por estirpes, especialmente quanto aos cônjuges de irmãos da falecidade (v.g., “Maria Fires Barbosa” e “Geraldo Fires Torres”; iii) recalcule os valores de cada quota sem deduzir honorários contratuais, salvo se houver anuência expressa de todos os herdeiros (a ser juntada) ou comprovação de que a verba é dívida do espólio (p.ex., contrato celebrado em nome do espólio ou serviço comum em prol de todos); iv) Comprovar a quitação dos débitos de IPTU apontados pela Fazenda Municipal; iii) Comprovar o início do procedimento administrativo junto à Secretaria da Receita do Estado da Paraíba para declaração e cálculo do ITCMD, bem como o posterior recolhimento do tributo devido, juntando aos autos as respectivas guias e comprovantes. B. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre todos os termos do processo, especialmente quanto aos interesses do herdeiro incapaz Geraldo Barbosa Alves. C. Cumpridas todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para a sentença. Cumpra-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito