Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: ODONTOPREV S.A. Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800459-77.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE, em desfavor de ODONTOPREV S/A, igualmente já singularizada. A parte autora requereu a execução da condenação, no valor de R$ 9.576,72 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme os cálculos anexados aos IDs 106046704 e 106046705. Intimada para efetuar o depósito do valor devido, a parte executada, no ID 106614977, comprovou a realização de depósito no valor de R$ 8.846,71 (oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos). Por sua vez, no ID 109997732, aduziu que o executado efetivou depósito em valor menor ao que era devido, restando a ser pago um saldo remanescente de R$ 946,92 (R$ 788,94 remanescente atualizado + R$ 78,89 multa de 10% + R$ 78,89 honorários de execução 10%). Na oportunidade, pugnou pela expedição de alvarás do valor incontroverso e já depositado, bem como a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% na execução, conforme previsão no art. 523, § 2º, do CPC. Por fim, pugnou pela intimação da parte executada para pagar o saldo remanescente. Pois bem, vê-se que o executado efetuou depósito do valor que entende devido (ID 106614977), havendo anuência da parte exequente à liberação do valor incontroverso (ID 109997732). Desta feita, passada incólume de recursos a presente decisão ou anuindo a parte exequente aos valores abaixo, já que divergentes do seu requerimento de ID 109997732, expeçam-se os alvarás em favor da autora e do seu respectivo advogado, da seguinte forma: 1) R$ 5.160,59 (cinco mil e cento e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), em favor da autora, a Sra. ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE - CPF: 374.155.494-49; 2) R$ 3.686,12 (três mil e seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos), em favor da sociedade de advogados ELPÍDIO & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 46.745.809/0001-43, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (30%). Por oportuno, considerando os valores que a autora alega como remanescentes, em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor do saldo remanescente, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito