Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800585-36.2019.8.15.0171 DECISÃO A questão central posta pelo executado é se a sentença proferida no Processo 0836541-79.2024.8.15.2001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital e no qual se declarou quitado o contrato de cartão de crédito consignado entre CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA e BANCO PAN S.A., obsta ou extingue a presente execução derivada de título judicial formado em ação monitória da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. No Direito Processual Civil brasileiro, a extensão objetiva e subjetiva da coisa julgada reclama a tríplice identidade prevista nos arts. 337, §§ 2º a 4º, e art. 502 do CPC (partes, pedido e causa de pedir). Sem identidade subjetiva (mesmas partes, sob a mesma qualidade) e identidade objetiva (mesmo bem da vida, mesmo pedido e mesma causa de pedir), não há falar em eficácia impeditiva/extintiva por coisa julgada material. Do cotejo dos autos constata-se: a) Partes: no Juizado Especial, CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA demandou BANCO PAN S.A.; nesta execução, o exequente é a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra o mesmo devedor. Logo, não há identidade subjetiva quanto ao polo ativo;
trata-se de instituições distintas, sendo o Banco Pan cessionário de carteira de cartão, e o Banco Cruzeiro do Sul o cedente (quanto ao segmento cartão). b) Objeto/Pedido: no Juizado Especial, a sentença declarou a quitação do contrato identificado pelo ID 91943864 – cartão de crédito consignado; nesta execução executa-se título judicial que reconheceu o inadimplemento do empréstimo consignado nº 472495577 (72 x R$ 331,60), com termo final em 20/06/2017. São, pois, contratos distintos, com objetos e causas de pedir diversos. c) Causa de pedir: as razões fático-jurídicas que informaram a demanda no Juizado Especial (relação de consumo com o Banco Pan referente a cartão de crédito consignado) não se confundem com a relação subjacente à ação monitória que embasa este cumprimento de sentença (contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Cruzeiro do Sul). Por isso, a sentença proferida em outro processo e apresentada pelo devedor nestes autos não irradia efeitos para a presente execução. Por isso: 1. indefiro o requerimento do executado para extinguir o processo e determino a sua intimação, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 2. Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3. Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1. Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho. Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4. Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se a constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1. Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2. Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3. Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, proceda-se com a busca no RENAJUD, anotando-se proibição de transferência administrativa de veículos encontrados em nome do devedor, salvo de houver anotação de gravame (ordem judicial anterior ou cláusula de alienação fiduciária) e, em sucessivo, anote-se o nome do devedor no SERASAJUD e INTIME-SE o exequente para indica meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito